Brasão da Alepe

Parecer 2093/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1481/2023

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1481/2023, que visa alterar a Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que cria o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE e a Lei nº 11.925, de 2 de janeiro de 2001, que dispõe sobre as atribuições e a estrutura do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLO) n° 1481/2023, oriundo da Poder Executivo do Estado de Pernambuco, encaminhado por meio da Mensagem n° 28/2023, datada de 21 de novembro de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A proposta visa dar nova denominação para o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE, que passaria a ser o Instituto de Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco – IASSEPE. Apesar da mudança, a iniciativa não busca alterar as competências da autarquia.

A proposição também tem por finalidade alterar a Lei Complementar nº 30/2001, que trata Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE. As mudanças propostas nessa norma tratam da alteração das menções ao IRH-PE, que passará a ser IASSEPE, e de elevação nas contribuições do Poder Executivo e dos segurados.

A proposta também procura autorizar o Poder Executivo a realizar contribuições extraordinárias em 2023, 2024 e 2025, nos valores de R$ 30 milhões, R$ 150 milhões e R$ 70 milhões, respectivamente.

Na mensagem encaminhada, a autora da iniciativa afirma que, “após intensos debates e visitas in loco ao Hospital dos Servidores do Estado – HSE, as contribuições apresentadas por todos os integrantes do grupo foram consolidadas em relatório final, no qual ficou evidenciada a necessidade urgente de atualização da legislação que regulamenta o Sistema, como forma de evitar contingências e ausência de recursos que possam vir a prejudicar o direito dos beneficiários”.

A Governadora também explica que as “inovações legislativas versam sobre ações que visam garantir a saúde financeira, atual e futura, do SASSEPE, as quais passam a implementar novos percentuais de alíquotas de contribuição para os seus beneficiários, bem como acrescem tetos de contribuição para aqueles que percebam remuneração de até 4 (quatro) salários mínimos, de forma a propiciar o seu acesso ao Sistema”.

Por fim, baseando-se no art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco, a chefe do Poder Executivo solicitou a observância do regime de urgência na tramitação do presente projeto.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

A propositura objetiva elevar os valores de contribuição dos segurados do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE.

Com base no inciso II do artigo 15 da Lei Complementar nº 30/2001, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas também deverão elevar suas contribuições, tendo em vista que têm o mesmo valor daquelas efetuadas pelos respectivos titulares.

Quanto ao Poder Executivo, as contribuições fixas por mês corresponderão a R$ 20,01 milhões, 50,8% maior que os atuais R$ 13,27 milhões mensais.

Além disso, a proposta também visa autorizar o Poder Executivo a realizar contribuições extraordinárias em 2023 (R$ 30 milhões), 2024 (R$ 150 milhões) e 2025 (R$ 70 milhões).

Quanto ao aumento das alíquotas para os segurados, o efeito orçamentário é positivo, tendo em vista que a elevação resultará no incremento das receitas do SASSEPE, gerido pelo Estado de Pernambuco.

Também não afetam o equilíbrio fiscal as mudanças nas contribuições dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, já que serão compensadas pelos aumentos das alíquotas aplicáveis às remunerações dos segurados vinculados.

Contudo, quanto ao Poder Executivo, o incremento da contribuição mensal fixa e a autorização para realizar transferências extraordinárias para o SASSEPE, por tratarem de aumento de gastos em 2023 e nos próximos dois exercícios, devem observar os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que tratam do aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.

Assim, a fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)

A documentação enviada contém as seguintes informações:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

A repercussão financeira da proposição é R$ 36.739.028,16 (trinta e seis milhões, setecentos e trinta e nove mil, vinte e oito reais e dezesseis centavos) para o ano de 2023, R$ 230.868.337,92 (duzentos e trinta milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos) no exercício 2024 e RS 150.868.337,92 (cento e cinquenta milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos) em 2025.

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:

Conforme expressa o documento elaborado pelo Diretor Presidente do IRH-PE, a metodologia de cálculo considerou o aumento mensal da contribuição do Poder Executivo para o SASSEPE, equivalente a R$ 6,7 milhões, resultante da diferença entre a proposta de R$ 20,0 milhões mensais e do valor atual de R$ 13,3 milhões. Assim, foram considerados 12 meses para 2024 e 2025 (um impacto de R$ 80,9 milhões em cada ano) e apenas o mês de dezembro para 2023 (impacto de R$ 6,7 milhões).

A esses valores, somaram-se as contribuições extraordinárias previstas no Projeto de Lei Complementar, sendo R$ 30,0 milhões em 2023, R$ 150,0 milhões em 2024 e R$ 70,0 milhões em 2025.

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

A declaração, subscrita pelo Diretor Presidente do IRH-PE, Douglas Roberto de Paula Rodrigues, afirma que o aumento de despesa

decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que visa “alterar a Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que cria o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE e a Lei nº 11.925, de 2 de janeiro de 2001, que dispõe sobre as atribuições e a estrutura do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE”, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

  1. Demonstrativo da origem de recursos:

Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão concentrados na dotação classificada na função nº 10 (Saúde), subfunção nº 302 (Assistência Hospitalar e Ambulatorial) Programa nº 0141 (Atendimento à Saúde dos Servidores Beneficiários do SASSEPE), Ação nº 0299 (Prestação de Serviços de Atendimento à Saúde dos Beneficiários do SASSEPE) e Fonte de Recursos nº 0500 (Recursos não Vinculados de Impostos).

Assim, tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, este relator delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1481/2023 submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1481/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.

 

Recife, 29 de novembro de 2023.

Histórico

[29/11/2023 15:49:29] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2023 17:36:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2023 17:39:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2023 03:05:28] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.