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Parecer 2086/2023

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 1476/2023

Autor: Defensor Público Geral do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 9 DE JUNHO DE 1998, QUE INSTITUI E ORGANIZA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, SEM AUMENTO DE DESPESA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DEFENSORIA PÚBLICA (ART. 24, XIII DA CF/88). COMPETÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO NOS TERMOS DO ART. 73, §§ 1º e 2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA.

1. Relatório

Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 1476/2023, de autoria do Defensor Público Geral do Estado, que tem a finalidade de modificar a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, sem aumento de despesa.

Eis o exposto na mensagem encaminhada a esta Casa, verbis:

“Seguindo sua destinação constitucional, incumbe à Defensoria Pública, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (art. 134, caput da CF/88 e art. 73 da CE).

Com o advento das Emendas Constitucionais nº 45/2004, 69/2012 e 74/2013, a Constituição Federal passou a reconhecer expressamente às Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, obedecendo-se os limites estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias (art. 134, §§ 2º e 3º da CRFB e art. 73, §2°, da CE).

A proposição tem o objetivo recompor os vencimentos percebidos por defensores(as) públicas do Estado de Pernambuco, a fim de adequá-las com a majoração dos subsídios das Ministras e dos Ministros do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecida pela Lei nº 14.520, de 09 de janeiro do ano em curso.

Registre-se, ainda, que os membros desta instituição estão sem reajuste há 6 (seis) anos, o que vem ocasionando uma defasagem vencimental que coloca a DPPE entre os 10 (dez) piores salários da Federação.     

Conforme texto constitucional, aplica-se à Defensoria Pública o disposto do art 93 da CF/88, nos termos do art 134, § 4º, da CF/88:

“§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)”

Nesse contexto, a referida recomposição almeja a compatibilização da elevação dos subsídios das Ministras e dos Ministros do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecida pela Lei nº 14.520, de 09 de janeiro do ano em curso.

Conforme estabelece a Constituição da República, em seu artigo 93, V,

“[o] subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;” (grifei).

Como afirmado supra, a citada Lei nº 14.520/23 majorou a remuneração das Ministras e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Portanto, tendo em vista a defasagem nos vencimentos das defensoras e defensores, bem como, tendo havido a majoração legal dos subsídios com relação aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, faz-se necessário, por determinação constitucional, a recomposição vencimental dos membros da carreira.

Anoto, que inexiste, in casu, qualquer aumento de despesa de pessoal para o poder executivo, e que as despesas resultantes da presente lei correrão por dotação orçamentária já consignada em LOA à Defensoria Pública.”

A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

A Proposição principal vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, VI, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Inicialmente, ressalto que a Defensoria Pública do Estado goza de autonomia administrativa e financeira.

A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XIII da CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

............................................................................................

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

Ademais, saliento que a matéria objeto de análise encontra-se inserida na competência da Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 73, §§ 1º e 2º da Constituição Estadual de 1989, in verbis:

Art. 73. A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 

§ 1° São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal. 

§ 2º É assegurada à Defensoria Pública do Estado autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal. (grifo nosso)

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, cabendo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação examinar os aspectos orçamentários e financeiros que envolvem a matéria.

Todavia, visando corrigir equívocos redacionais, apresento a seguinte Emenda Modificativa:

EMENDA MODIFICATIVA Nº____/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1476/2023

Modifica a redação do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1476/2023.

     Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária 1476/2023 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º A Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 Art. 41. ...........................................................................................

§ 1º O cargo de Defensor Público será remunerado na forma da tabela do Anexo II desta Lei Complementar, com valores vigentes a partir das datas nele estabelecidas. (NR)

……………………………………………………………………………………………………

ANEXO II (NR)

Categoria

Quantidade de Cargos vagos e ocupados

 

 

DPE-IN

130

DPE-I

21

DPE-F

29

DPE-E

197

 

Categoria

A partir de 1°/07/2024

A partir de 1°/07/2025

A partir de 1°/07/2026

DPE-IN

R$ 25.879,50

R$ 28.941,30

R$ 30.505,35

DPE-I

R$ 28.755,00

R$ 32.157,00

R$ 33.894,84

DPE-F

R$ 31.950,50

R$ 35.730,00

R$ 37.660,93

DPE-E

R$ 35.500,00

R$ 39.700,00

R$ 41.845,48

 

 

 

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1476/2023, de autoria do Defensor Público Geral do Estado com a Emenda Modificativa apresentada.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1476/2023, de autoria do Defensor Público Geral do Estado, com a Emenda Modificativa apresentada.

Histórico

[28/11/2023 16:43:26] ENVIADA P/ SGMD
[28/11/2023 17:00:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/11/2023 17:00:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/11/2023 01:02:28] PUBLICADO





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