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Parecer 2091/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1476/2023 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023

 

Origem: Defensoria Pública do Estado de Pernambuco

Autoria: Defensor Público-Geral do Estado

Origem da Emenda Modificativa: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1476/2023, que visa modificar a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLO) n° 1476/2023, oriundo da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, encaminhado pelo Defensor Público-Geral do Estado, Henrique Costa da Veiga Seixas, por meio do Ofício nº 385/2023 GAB/DPGPE, datado de 20 de novembro de 2023.

A proposta visa alterar a Lei Complementar nº 20/1998 com a finalidade de definir nova tabela de vencimentos para os defensores públicos do Estado. Segundo a norma em vigor, os respectivos valores variam de acordo com a categoria.

Com a mudança, os vencimentos passarão a ser reajustados de acordo com a categoria em 1º de julho de 2024, de 2025 e de 2026. Na primeira data, os percentuais aplicados aos vencimentos variarão entre 14,8% e 16,3%. Nas demais, o crescimento será linear de 11,8% e de 5,4%, respectivamente.

Caso seja aprovada, a proposição, a partir de julho de 2024, tornará a diferença dos vencimentos entre categorias existentes equivalente a 11,1%, maior que os 10,6% atuais.

Na justificativa do projeto, o autor da iniciativa afirma que a proposição tem o objetivo de recompor os vencimentos percebidos por defensores (as) públicos(as) do Estado de Pernambuco, a fim de adequá-los à majoração dos subsídios das Ministras e dos Ministros do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida pela Lei nº 14.520, de 09 de janeiro de 2023.

Cabe pontuar, ainda, que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao apreciar a matéria, considerou importante preservar as tabelas constantes dos anexos I e II da Lei Complementar nº 20/1998, renumerando-os para II e III, respectivamente. Com a mudança, a tabela do projeto em apreciação, caso aprovada, passará a ser o anexo I da Lei Complementar.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

A propositura objetiva elevar os valores dos vencimentos dos Defensores Públicos do Estado de Pernambuco em 1º de julho de 2024, de 2025 e de 2026.

Por tratar de aumento de remuneração de servidores públicos, a medida em debate trata de elevação de despesas obrigatórias de caráter continuado, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), sujeitando-se também ao artigo 16 da mesma norma de alcance nacional.

Assim, a fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)

Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação contendo:

 

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

A repercussão financeira da proposição é R$ 12.681.324,95 (doze milhões, seiscentos e oitenta e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) para o ano de 2024, R$ 34.466.678,12 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e doze centavos) no exercício 2025 e R$ 47.201.608,32 (quarenta e sete milhões, duzentos e um mil, seiscentos e oito reais e trinta e dois centavos) em 2026.

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:

Conforme expressa o documento, a metodologia de cálculo consistiu na diferença mensal entre a remuneração atual e aquela constante da proposta para cada exercício. Também foram levados em consideração a quantidade de cargos, a contribuição patronal para o Funafin e para o Funaprev.

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

A declaração, subscrita pelo Defensor Público Geral do Estado de Pernambuco, Henrique Costa da Veiga Seixas, afirma que “a despesa decorrente do Projeto de Lei Complementar nº 1476/2023, que altera a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como respeita os limites máximo e prudencial, conforme determinação dos artigos 20 e 22 da LRF, estando prevista na proposta Orçamentária da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco”.

  1. Demonstrativo da origem de recursos:

Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição totalizam R$ 12.681.324,95 (doze milhões, seiscentos e oitenta e um mil, trezentos e vinte e quatro reais, e noventa e cinco centavos) para o exercício de 2024 e estão consignados em duas programações orçamentárias no respectivo Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme descrições abaixo:

  1.  Dotação Orçamentaria:
  • Função 14: Direitos Da Cidadania;
  • Subfunção 422: Direitos Individuais, Coletivos e Difusos;
  • Programa 0345: Atendimento Jurídico, Judicial e Extrajudicial às Pessoas Necessitadas Do Estado;
  • Ação 1925: Atendimento Jurídico, Judicial e Extrajudicial a Pessoas Necessitadas do Estado;
  • Fonte de Recursos: 0500 – Recursos não vinculados de impostos.
  1. Dotação Orçamentaria:
  • Função 14: Direitos Da Cidadania;
  • Subfunção 122: Administração Geral;
  • Programa 0939: Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações da Defensoria Pública do Estado;
  • Ação 4355: Gestão das Atividades da Defensoria Pública do Estado.
  • Fonte de Recursos: 0500 – Recursos não vinculados de impostos.

Pontua-se, por fim, que a Emenda Aditiva nº 01/2023, apresentada pela CCLJ, não trata de qualquer questão que afete a análise da presente Comissão.

Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, este relator delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1476/2023 juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2023 submetidos à apreciação submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1476/2023, de autoria da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, considerando-se os dispositivos incluídos pela Emenda Modificativa nº 01/2023, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

Recife, 29 de novembro de 2023.

Histórico

[29/11/2023 15:47:21] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2023 17:35:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2023 17:35:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2023 03:03:50] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.