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Parecer 9862/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3672/2022

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3672/2022, que abre ao Orçamento Fiscal do Estado, Crédito Suplementar relativo ao exercício de 2022, no valor de R$ 30.739.000,00 em favor do Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - Fundarpe. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3672/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 126/2022, datada de 16 de setembro de 2022 e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A propositura tem por objetivo abrir crédito suplementar em favor da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - Fundarpe, no montante de R$ 30.739.000,00 (trinta milhões, setecentos e trinta e nove mil reais), para reforçar as dotações orçamentárias indicadas no Anexo I do projeto, conforme descrição a seguir:

Órgão

Unidade orçamentária

Atividade/Operação Especial

Valor (R$ 1,00)

20000 – Secretaria de Cultura

00403 Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - Fundarpe

4363 – Gestão das Atividades da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - Fundarpe

7.636.700,00

4487 - Manutenção da Tecnologia de Informação e Comunicação da

380.450,00

0812 - Contribuição Complementar da Fundarpe ao Funafin

316.800,00

4415 - Valorização e Registro do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado

635.000,00

4326 - Valorização, Proteção e Preservação do Patrimônio Cultural

8.945.250,00

4413 - Valorização da Cultura Local e Descentralização das Ações

12.824.800,00

Total

 

 

30.739.000,00

Em suas razões, o autor destaca o objetivo da iniciativa:

A suplementação orçamentária ora solicitada, com origem em recursos de excesso de arrecadação da fonte de Recursos Ordinários do Tesouro, objetiva garantir a manutenção das atividades e serviços da Fundação, os seus investimentos na valorização e proteção do patrimônio cultural material do Estado, e a conclusão das ações do calendário cultural de Pernambuco, que são de grande importância para o fomento e uma maior inclusão de artistas e grupos culturais neste período pós-pandemia.

 

Por fim, solicita a observação da tramitação em regime de urgência, de acordo com o artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Os artigos 42, 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/1964 estabelecem alguns requisitos para permitir a abertura de créditos adicionais, que forem atendidos no projeto em análise:

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

 

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

 

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

 

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

 

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

 

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.

 

IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. [...]

 

Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.

 

Conforme indica o artigo 2º da proposição, a origem dos recursos para a autorização de abertura do crédito suplementar está prevista na fonte de recursos “0101 - Recursos Ordinários - Administração Direta” e são provenientes do Tesouro Estadual, mais especificamente da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE.

Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foram identificados quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3672/2022, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3672/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

Recife, 11 de outubro de 2022.

Histórico

[11/10/2022 15:07:35] ENVIADA P/ SGMD
[11/10/2022 15:28:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/10/2022 15:29:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/10/2022 08:31:46] PUBLICADO





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