
Parecer 9862/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3672/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3672/2022, que abre ao Orçamento Fiscal do Estado, Crédito Suplementar relativo ao exercício de 2022, no valor de R$ 30.739.000,00 em favor do Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - Fundarpe. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3672/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 126/2022, datada de 16 de setembro de 2022 e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A propositura tem por objetivo abrir crédito suplementar em favor da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - Fundarpe, no montante de R$ 30.739.000,00 (trinta milhões, setecentos e trinta e nove mil reais), para reforçar as dotações orçamentárias indicadas no Anexo I do projeto, conforme descrição a seguir:
Órgão |
Unidade orçamentária |
Atividade/Operação Especial |
Valor (R$ 1,00) |
20000 – Secretaria de Cultura |
00403 Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - Fundarpe |
4363 – Gestão das Atividades da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - Fundarpe |
7.636.700,00 |
4487 - Manutenção da Tecnologia de Informação e Comunicação da |
380.450,00 |
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0812 - Contribuição Complementar da Fundarpe ao Funafin |
316.800,00 |
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4415 - Valorização e Registro do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado |
635.000,00 |
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4326 - Valorização, Proteção e Preservação do Patrimônio Cultural |
8.945.250,00 |
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4413 - Valorização da Cultura Local e Descentralização das Ações |
12.824.800,00 |
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Total |
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30.739.000,00 |
Em suas razões, o autor destaca o objetivo da iniciativa:
A suplementação orçamentária ora solicitada, com origem em recursos de excesso de arrecadação da fonte de Recursos Ordinários do Tesouro, objetiva garantir a manutenção das atividades e serviços da Fundação, os seus investimentos na valorização e proteção do patrimônio cultural material do Estado, e a conclusão das ações do calendário cultural de Pernambuco, que são de grande importância para o fomento e uma maior inclusão de artistas e grupos culturais neste período pós-pandemia.
Por fim, solicita a observação da tramitação em regime de urgência, de acordo com o artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Os artigos 42, 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/1964 estabelecem alguns requisitos para permitir a abertura de créditos adicionais, que forem atendidos no projeto em análise:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. [...]
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
Conforme indica o artigo 2º da proposição, a origem dos recursos para a autorização de abertura do crédito suplementar está prevista na fonte de recursos “0101 - Recursos Ordinários - Administração Direta” e são provenientes do Tesouro Estadual, mais especificamente da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE.
Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foram identificados quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3672/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3672/2022, de autoria do Governador do Estado.
Recife, 11 de outubro de 2022.
Histórico