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Parecer 1904/2023

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1339/2023

Autora: Governadora do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA Instituir as gratificações dos agentes públicos que desempenham funções nos procedimentos de contratação pública regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações e das autarquias. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.

  1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1339/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa alterar as gratificações dos agentes públicos que desempenham funções nos procedimentos de contratação pública regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações e das autarquias.

Consoante justificativa apresentada pelo Exma. Sra. Governadora do Estado, in verbis:

 

“O Projeto de Lei ora apresentado tem o propósito de estabelecer a normatização das gratificações dos agentes que irão atuar com base na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, garantindo uma contrapartida justa ao desempenho das funções, bem como, de readequar a estrutura atual do Estado em atendimento ao

Decreto nº 54.526, de 30 de março de 2023, que disciplina as medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações do Poder Executivo Estadual.

Essencial ressaltar que a Nova Lei de Licitações e Contratos tem um grande foco na etapa de planejamento das contratações públicas, evidenciando a necessidade de os órgãos e entidades implementarem ações de planejamento, governança e gestão de riscos sobre a atividade de contratação pública.

Diante do novo cenário, propõe-se a instituição de gratificação para o agente de fase preparatória, com atribuições de atuar na etapa de planejamento das licitações e contratações diretas, de forma a atrair servidores públicos capacitados para o exercício dessa função, que é de extrema importância para a Administração Pública Estadual.

Ressalta-se, por fim, que a presenta proposição não acarretará aumento de despesa, tendo em vista que se adequará aos gastos já suportados pela Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016, que ora se pretende revogar.”

 

A proposição tramita em regime de urgência, nos termos do art. 253, I do Regimento Interno.

2. Parecer do Relator

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

 

                                    Como leciona Alexandre de Moraes:

 

            “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

            Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

 

                                  Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

 

         “Art. 25. .......................................................................

         .....................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                            O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1339/2023, de autoria da Governadora do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1339/2023, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[07/11/2023 11:32:37] ENVIADA P/ SGMD
[07/11/2023 20:02:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/11/2023 20:13:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/11/2023 23:29:51] PUBLICADO





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