Brasão da Alepe

Parecer 1923/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 1339/2023

Autoria: Governadora do Estado

 

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1339/2023, QUE INSTITUI AS GRATIFICAÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES NOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA REGIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DOS FUNDOS, DAS FUNDAÇÕES E DAS AUTARQUIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.  NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 27/2023, de 16 de outubro de 2023, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1339/2023, de autoria da Governadora do Estado.

 

A proposição institui as gratificações dos agentes públicos que desempenham funções nos procedimentos de contratação pública regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações e das autarquias.

 

O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito das proposições, que tramitam nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado tem como objetivo fazer alterações nas gratificações dos agentes públicos que desempenham funções nos procedimentos de contratação pública no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações e das autarquias.

Ocorre que, com o advento da Lei Federal nº 14.133/2021, passou-se a dar mais atenção à etapa de planejamento das contratações públicas, de modo a tentar tornar o procedimento de licitação menos burocrático e eficiente. Buscando-se adequar à nova legislação, o projeto em apreço prevê três tipos de gratificações devidas aos integrantes desse processo: agente de contração/pregoeiro e integrantes de comissão de contração (R$ 3.900,00); integrante de equipe de apoio (R$ 1.800,00); e agente de fase preparatória (R$ 2.100,00).

O projeto exige que os agentes de contratação e os pregoeiros sejam servidores efetivos, militares do Estado ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, podendo ser cedidos ao Poder Executivo Estadual. Dessa forma, essas funções em especial só poderão ser ocupadas por agentes públicos efetivos.

Cabe pontuar que, para perceber as gratificações, os agentes públicos terão que cumprir carga horária de trabalho correspondente a 40 (quarenta) horas semanais. 

O projeto concede à legislação infralegal a responsabilidade de definir outras importantes questões relacionadas a essas gratificações, tais como os critérios e os quantitativos de designações. Para tanto, a proposição indica que deverá ser considerado o volume de processos licitatórios, contratações diretas e procedimentos auxiliares processados no Estado de Pernambuco.

Fica evidente o interesse público da iniciativa na medida em que adequa as gratificações a serem recebidas pelos agentes públicos envolvidos nos processos de licitação e contração aos ditames estabelecidos pela nova Lei de Licitações e Contratos.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1339/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1339/2023, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[07/11/2023 12:57:54] ENVIADA P/ SGMD
[07/11/2023 20:12:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/11/2023 20:14:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/11/2023 22:59:42] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.