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Parecer 1911/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1339/2023

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1339/2023, que institui as gratificações dos agentes públicos que desempenham funções nos procedimentos de contratação pública regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações e das autarquias. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1339/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 27/2023, datada de 16 de outubro de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

Resumidamente, o projeto em curso tem o propósito de normatizar as gratificações dos agentes que irão atuar com base na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, bem como, de readequar a estrutura atual do Estado em atendimento ao Decreto nº 54.526, de 30 de março de 2023, que disciplina as medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações do Poder Executivo Estadual.

Além disso, a propositura também revoga a Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016 que institui as gratificações de presidente e membros de comissões de licitação, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações, das autarquias e das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual.

Por fim, a autora do projeto solicita que seja observado o regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual em sua tramitação.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

A proposta legislativa em exame tem por objetivo instituir gratificações que podem ser atribuídas a servidores, militares do Estado e empregados públicos, designados por autoridade competente, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações e das autarquias, conforme abaixo relacionadas:

I - agente de contratação/pregoeiro e integrantes de comissão de contratação: R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais);

II - integrante de equipe de apoio: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); e

III - agente de fase preparatória: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).

Ressalta-se que os agentes de contratação/pregoeiro, previstos no projeto devem ser servidores efetivos, militares do Estado ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, podendo ser cedidos ao Poder Executivo Estadual.

Frisa-se que os critérios e os quantitativos de designações dos servidores, militares do Estado e empregados públicos, para perceberem as gratificações previstas na proposição em estudo, serão definidos conforme parâmetros estabelecidos em decreto, ponderando-se o volume de processos licitatórios, contratações diretas e procedimentos auxiliares processados.

Cumpre destacar que para perceber as gratificações estabelecidas na propositura, os servidores, militares do Estado e empregados públicos terão que cumprir carga horária de trabalho correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.

Salienta-se que é vedada a acumulação remuneratória, quando o servidor, militar do Estado ou empregado público for designado, cumulativamente, para mais de uma função prevista neste projeto, ainda que no âmbito de órgãos ou entidades diferentes, sendo-lhe atribuída, nesta hipótese, a remuneração de maior valor.

Realça-se ainda que em caso de afastamento ou impedimento do agente de contratação/pregoeiro, agente de fase preparatória, integrante de comissão de contratação ou de equipe de apoio, por prazo superior a 14 (quatorze) dias, o substituto designado pela autoridade competente fará jus à gratificação correspondente pelo prazo que durar o afastamento. Cabe mencionar que não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade, licença paternidade e licença para tratamento de saúde.

É importante citar que os servidores cedidos à Secretaria de Administração, para atuação na Central de Contratações e Licitações do Estado e nas Centrais de Contratações e Licitações Setoriais subordinadas, nas funções previstas na presente proposição, estarão em pleno exercício de suas atividades funcionais, não devendo sofrer restrição de direitos e vantagens inerentes ao cargo de origem, inclusive no que tange à progressão funcional.

Enfatiza-se que até 31 de dezembro de 2023, para fins remuneratórios, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual, poderão ser atribuídas as seguintes gratificações:

I - aos atuais presidentes de comissão/pregoeiros a gratificação disposta no inciso I do art. 1º do PLO nº 1.339/2023; e

II - aos atuais membros de comissão/integrantes de equipe de apoio a gratificação disposta no inciso II do art. 1º do PLO nº 1.339/2023.

Vale dizer que as despesas decorrentes do projeto de lei em debate correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Convém relatar que as disposições constantes no projeto em discussão entrarão em vigor na data de sua publicação.

No que se refere à análise do mérito da matéria, de competência desta comissão, entende-se que o projeto de lei, objeto de averiguação, não implica aumento de despesa pública para o Estado de Pernambuco, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF).

Pois, segundo informações contidas na justificativa anexada ao PLO nº 1.339/2023, os gastos mencionados na propositura já foram acobertados pela Lei nº 15.972/2016 que será revogada, conforme citação a seguir:

Ressalta-se, por fim, que a presenta proposição não acarretará aumento de despesa, tendo em vista que se adequará aos gastos já suportados pela Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016, que ora se pretende revogar.

Diante de tudo disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1339/2023 submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1339/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.

Recife, 07 de novembro de 2023.

Histórico

[07/11/2023 11:46:36] ENVIADA P/ SGMD
[07/11/2023 20:11:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/11/2023 20:12:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/11/2023 23:24:32] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.