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Parecer 9861/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3671/2022

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3671/2022, que abre ao Orçamento Fiscal do Estado, Crédito Suplementar relativo ao exercício de 2022, no valor de R$ 18.624.000,00 em favor da Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos - EMPETUR. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3671/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 125/2022, datada de 16 de setembro de 2022 e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A propositura tem por objetivo abrir crédito suplementar em favor da Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos - EMPETUR, no montante de R$ 18.624.000,00 (dezoito milhões, seiscentos e vinte e quatro mil reais), para reforçar as dotações orçamentárias indicadas no Anexo I do projeto, conforme descrição a seguir:

  1. R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
  • Órgão: 21000 – Secretaria de Turismo e Lazer;
  • Unidade Orçamentária: 00603 – Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos - EMPETUR;
  • Função: 23 – Comércio e Serviços;
  • Subfunção: 122 – Administração Geral;
  • Programa: 0444 – Apoio Gerencial e Tecnológico para a Promoção do Trabalho e Competitividade;
  • Objetivo: Coordenar e implementar as políticas, diretrizes e objetivos para a promoção do trabalho e da competitividade e assegurar o suporte administrativo e tecnológico necessário ao seu desempenho;
  • Atividade: 4357 – Gestão das Atividades da EMPETUR.

 

  1. R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
  • Órgão: 21000 – Secretaria de Turismo e Lazer;
  • Unidade Orçamentária: 00603 – Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos - EMPETUR;
  • Função: 23 – Comércio e Serviços;
  • Subfunção: 695 – Turismo;
  • Programa: 1004 – Descentralização das Atividades Econômicas e das Cadeias Produtivas;
  • Objetivo: Desenvolver atividades destinadas a fortalecer e ampliar vocações locais e regionais geradoras de emprego e renda, contribuindo para a descentralização das atividades produtivas, melhoria da qualidade de vida e redução das desigualdades sociais e econômicas;
  • Atividade: 2516 – Estruturação da Atividade Turística no Estado.

 

  1.  R$ 15.624.000,00 (quinze milhões, seiscentos e vinte e quatro mil reais)
  • Órgão: 21000 – Secretaria de Turismo e Lazer;
  • Unidade Orçamentária: 00603 – Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos - EMPETUR;
  • Função: 23 – Comércio e Serviços;
  • Subfunção: 695 – Turismo;
  • Programa: 1004 – Descentralização das Atividades Econômicas e das Cadeias Produtivas;
  • Objetivo: Desenvolver atividades destinadas a fortalecer e ampliar vocações locais e regionais geradoras de emprego e renda, contribuindo para a descentralização das atividades produtivas, melhoria da qualidade de vida e redução das desigualdades sociais e econômicas;
  • Atividade: 4146 – Fomento à Atividade Turística no Estado.

 

Os recursos necessários ao atendimento da proposta serão provenientes do excesso de arrecadação da Fonte de Recursos “0101- Recursos Ordinários - Adm. Direta” do Tesouro Estadual.

Por fim, na mensagem encaminhada, o autor solicita a observação da tramitação em regime de urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Em sua justificativa, o autor do projeto ressalta a importância da medida, que é voltada a viabilizar recursos financeiros para reforçar a capacidade da EMPETUR na realização de seu objetivo social, em especial a promoção e divulgação do destino turístico de Pernambuco no país e no exterior, que serão aplicados:

[...] tanto em ações de divulgação do destino Pernambuco em feiras e eventos nacionais e internacionais, como em ações e projetos no interior do Estado, com foco na qualificação da cadeia turística e de sensibilização para o turismo com inclusão social, a exemplo do projeto “praia sem barreiras”, e também em ações de estruturação do destino turístico Pernambuco.

Os artigos 42, 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/1964 estabelecem alguns requisitos para permitir a abertura de créditos adicionais. Os mencionados dispositivos assim dispõem:

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.

IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. [...]

Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.

(Grifou-se)

 

Conforme indicam o artigo 2º e a justificativa do projeto, a origem dos recursos para a autorização de abertura do crédito suplementar é o excesso de arrecadação da Fonte de Recursos “0101- Recursos Ordinários - Adm. Direta” do Tesouro Estadual, mais especificamente da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE.

Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foram identificados quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3671/2022, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3671/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

Recife, 11 de outubro de 2022.

Histórico

[11/10/2022 15:03:41] ENVIADA P/ SGMD
[11/10/2022 15:27:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/10/2022 15:29:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/10/2022 08:31:24] PUBLICADO





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