Brasão da Alepe

Parecer 1910/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1338/2023

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1338/2023, que pretende alterar a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente à alíquota de motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1338/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 26/2023, datada de 16 de outubro de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A proposta pretende modificar a Lei nº 10.849/1992, relativamente à alíquota do IPVA que será aplicada sobre o valor de motocicletas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, motonetas e similares.

A partir de 2024, pela redação dada pela Lei nº 18.305/2023, serão aplicadas duas alíquotas sobre os veículos citados: 1% para aqueles com motor inferior a 50 cm³; e 2,4% nos demais casos. A proposta visa reduzir essa última alíquota, que passará a ser de 2%.

Na mensagem encaminhada, a autora explica que o projeto objetiva promover justiça fiscal. Por fim, cabe destacar que a Governadora solicitou a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta visa, tão somente, reduzir de 2,4% para 2% a alíquota do IPVA incidente sobre a propriedade de motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e veículos similares com motorização igual ou superior a 50 cm³.

Assim, a medida pode caracterizar benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. Nesse ponto, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) exige o cumprimento de algumas condições.

Nesse sentido, o Coordenador da Administração Tributária Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco encaminhou documentação acompanhando o projeto, contendo as seguintes informações:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I e artigo 17, § 1º):

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º)

2024

2025

2026

R$ 41.721.061,38

R$ 46.727.588,74

R$ 52.334.899,39

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º):

“Em relação a alteração proposta na legislação do IPVA, esta implica em diminuição de receita. Desta forma, seguem os cálculos de perda:

1) Impacto com a redução da alíquota do IPVA de 2,4% para 2% (dois por cento), para motocicleta com motorização superior a 50 cm³ (cinquenta cen3metros cúbicos):

Faixa

Alíquota 2024

Qtd veículos

Base de Cálculo Estimada (2024)

IPVA 2024

Alíquota Proposta

Novo IPVA 2024

1- Até 300CC

2,4%

798.955

8.055.875.177,59

193.341.004,26

2,0%

161.117.503,55

1- Até 300CC / menor que   R$120,00

2,4%

506.369

1.794.920.639,60

43.078.095,35

2,0%

35.898.412,79

1- Até 300CC / valor de R$120,00

2,4%

22

105.661,60

2.535,88

2,0%

2.113,23

2- Entre 300CC e 600CC

2,4%

8.567

220.462.885,33

5.291.109,25

2,0%

4.409.257,71

2- Entre 300CC e 600CC / menor que R$120,00

2,4%

3.957

9.494.734,67

227.873,63

2,0%

189.894,69

3- Acima de 600CC

2,4%

8.286

347.566.782,29

8.341.602,77

2,0%

6.951.335,65

3- Acima de 600CC / menor que R$120,00

2,4%

889

1.839.465,14

44.147,16

2,0%

36.789,30

Total

 

 

10.430.265.346,22

250.326.368,31

(A)

 

208.605.306,92

(B)

Renúncia Fiscal

41.721.061,38 (A-B)

 

  1. Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II, e artigo 17, § 4º): quanto a este ponto, o Coordenador da Administração Tributária Estadual declara, para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº 54.434, de 9 de fevereiro de 2023 e no inciso II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que “o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que Modifica a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, com objetivo de acrescentar o inciso IV ao art. 12-B da Lei nº 10.849, de 1992, para estabelecer alíquota de 2% (dois por cento) para o IPVA incidente sobre a propriedade de motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e veículos similares com motorização igual ou superior a 50 cm³ (cinquenta cen3metros cúbicos), tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.”;
  2. Demonstrativo da origem de recursos (artigo 17, § 1º, da LRF): neste ponto, o Coordenador da Administração Tributária Estadual declara declara, para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº 41.746/2015 (substituído pelo Decreto nº 54.434/2023) e no inciso II do artigo 16 da LRF, que “não há incremento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, tão somente dispensa parcial de crédito tributário.”

 

O artigo 14 da LRF determina que, para a aprovação de proposta de renúncia de receita, o respectivo autor deve enviar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e atender a pelo menos uma das seguintes condições:  vir acompanhada de medidas de compensação ou de demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual (LOA) e de que não afetará as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

No caso em discussão, ao afirmar que a proposição tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com a LDO, subentende-se que o Poder Executivo já considerou a renúncia nas receitas estimadas e nas metas fiscais.

Diante das informações prestadas, percebe-se que as explicações fornecidas preenchem adequadamente os requisitos impostos pela norma complementar federal. Assim, as inovações propostas possuem compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária, conforme demonstrado acima.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1338/2023, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1338/2023, de autoria da Governadora do Estado.

 

Recife, 07 de novembro de 2023.

Histórico

[07/11/2023 11:43:59] ENVIADA P/ SGMD
[07/11/2023 20:00:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/11/2023 20:01:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/11/2023 23:25:15] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.