
Parecer 1910/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1338/2023
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1338/2023, que pretende alterar a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente à alíquota de motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1338/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 26/2023, datada de 16 de outubro de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
A proposta pretende modificar a Lei nº 10.849/1992, relativamente à alíquota do IPVA que será aplicada sobre o valor de motocicletas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, motonetas e similares.
A partir de 2024, pela redação dada pela Lei nº 18.305/2023, serão aplicadas duas alíquotas sobre os veículos citados: 1% para aqueles com motor inferior a 50 cm³; e 2,4% nos demais casos. A proposta visa reduzir essa última alíquota, que passará a ser de 2%.
Na mensagem encaminhada, a autora explica que o projeto objetiva promover justiça fiscal. Por fim, cabe destacar que a Governadora solicitou a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta visa, tão somente, reduzir de 2,4% para 2% a alíquota do IPVA incidente sobre a propriedade de motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e veículos similares com motorização igual ou superior a 50 cm³.
Assim, a medida pode caracterizar benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. Nesse ponto, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) exige o cumprimento de algumas condições.
Nesse sentido, o Coordenador da Administração Tributária Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco encaminhou documentação acompanhando o projeto, contendo as seguintes informações:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I e artigo 17, § 1º):
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º) |
||
2024 |
2025 |
2026 |
R$ 41.721.061,38 |
R$ 46.727.588,74 |
R$ 52.334.899,39 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º):
“Em relação a alteração proposta na legislação do IPVA, esta implica em diminuição de receita. Desta forma, seguem os cálculos de perda:
1) Impacto com a redução da alíquota do IPVA de 2,4% para 2% (dois por cento), para motocicleta com motorização superior a 50 cm³ (cinquenta cen3metros cúbicos):
Faixa |
Alíquota 2024 |
Qtd veículos |
Base de Cálculo Estimada (2024) |
IPVA 2024 |
Alíquota Proposta |
Novo IPVA 2024 |
1- Até 300CC |
2,4% |
798.955 |
8.055.875.177,59 |
193.341.004,26 |
2,0% |
161.117.503,55 |
1- Até 300CC / menor que R$120,00 |
2,4% |
506.369 |
1.794.920.639,60 |
43.078.095,35 |
2,0% |
35.898.412,79 |
1- Até 300CC / valor de R$120,00 |
2,4% |
22 |
105.661,60 |
2.535,88 |
2,0% |
2.113,23 |
2- Entre 300CC e 600CC |
2,4% |
8.567 |
220.462.885,33 |
5.291.109,25 |
2,0% |
4.409.257,71 |
2- Entre 300CC e 600CC / menor que R$120,00 |
2,4% |
3.957 |
9.494.734,67 |
227.873,63 |
2,0% |
189.894,69 |
3- Acima de 600CC |
2,4% |
8.286 |
347.566.782,29 |
8.341.602,77 |
2,0% |
6.951.335,65 |
3- Acima de 600CC / menor que R$120,00 |
2,4% |
889 |
1.839.465,14 |
44.147,16 |
2,0% |
36.789,30 |
Total |
|
|
10.430.265.346,22 |
250.326.368,31 (A) |
|
208.605.306,92 (B) |
Renúncia Fiscal |
41.721.061,38 (A-B) |
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II, e artigo 17, § 4º): quanto a este ponto, o Coordenador da Administração Tributária Estadual declara, para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº 54.434, de 9 de fevereiro de 2023 e no inciso II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que “o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que Modifica a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, com objetivo de acrescentar o inciso IV ao art. 12-B da Lei nº 10.849, de 1992, para estabelecer alíquota de 2% (dois por cento) para o IPVA incidente sobre a propriedade de motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e veículos similares com motorização igual ou superior a 50 cm³ (cinquenta cen3metros cúbicos), tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.”;
- Demonstrativo da origem de recursos (artigo 17, § 1º, da LRF): neste ponto, o Coordenador da Administração Tributária Estadual declara declara, para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº 41.746/2015 (substituído pelo Decreto nº 54.434/2023) e no inciso II do artigo 16 da LRF, que “não há incremento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, tão somente dispensa parcial de crédito tributário.”
O artigo 14 da LRF determina que, para a aprovação de proposta de renúncia de receita, o respectivo autor deve enviar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e atender a pelo menos uma das seguintes condições: vir acompanhada de medidas de compensação ou de demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual (LOA) e de que não afetará as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
No caso em discussão, ao afirmar que a proposição tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com a LDO, subentende-se que o Poder Executivo já considerou a renúncia nas receitas estimadas e nas metas fiscais.
Diante das informações prestadas, percebe-se que as explicações fornecidas preenchem adequadamente os requisitos impostos pela norma complementar federal. Assim, as inovações propostas possuem compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária, conforme demonstrado acima.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1338/2023, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1338/2023, de autoria da Governadora do Estado.
Recife, 07 de novembro de 2023.
Histórico