
Parecer 1922/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1338/2023
Autoria: Governadora do Estado
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1338/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 10.849, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, RELATIVAMENTE À ALÍQUOTA DE MOTOCICLETA, CICLOMOTOR, TRICICLO, QUADRICICLO, MOTONETA E SIMILARES. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 26/2023, de 16 de outubro de 2023, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1338/2023, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente à alíquota de motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado tem como objetivo estabelecer alíquota de 2% (dois por cento) para o IPVA incidente sobre a propriedade de motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e veículos similares com motorização igual ou superior a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), com vistas à promoção de justiça fiscal.
Atualmente tais veículos sofrem a incidência de uma taxa de 2,4% sobre seu valor. Ocorre, todavia, que tais veículos são muitas vezes utilizados por pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica como meio de transporte pessoal ou mesmo como instrumento de trabalho. Por tal razão, a redução da alíquota terá o mérito de reduzir a tributação suportada pelos proprietários desse tipo de meio de transporte.
Fica evidente o interesse público da iniciativa em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade ao diminuir a carga tributária incidente sobre motocicletas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, motonetas e veículos similares com motorização igual ou superior a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos).
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1338/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1338/2023, de autoria da Governadora do Estado.
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