
Parecer 1903/2023
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1338/2023
Autora: Governadora do Estado
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 10.849, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, RELATIVAMENTE À ALÍQUOTA DE MOTOCICLETA, CICLOMOTOR, TRICICLO, QUADRICICLO, MOTONETA E SIMILARES. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1338/2023, de autoria da Governadora do Estado, que altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente à alíquota de motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares.
A justificativa anexa à proposição dispõe da seguinte forma, in verbis:
“Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo que altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
A medida proposta tem por objetivo acrescentar o inciso IV ao art. 12-B da Lei nº 10.849, de 1992, para estabelecer alíquota de 2% (dois por cento) para o IPVA incidente sobre a propriedade de motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e veículos similares com motorização igual ou superior a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), com vistas à promoção de justiça fiscal.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.”
A proposição tramita em regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado e do art. 253, I do Regimento Interno desta Casa.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria da proposição se encontra inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal, bem como cabe à Governadora do Estado a direção superior da Administração Estadual, nos termos do art. 37, II da Constituição do Estado. Senão, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
.................................................................................”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1338/2023, de autoria da Governadora do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1338/2023, de autoria da Governadora do Estado.
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