
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1253/2023
Cria a Política Estadual de Valorização da Escritora e do Escritor Pernambucano e de incentivo à difusão de suas obras literárias.
Texto Completo
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Valorização da Escritora e do Escritor Pernambucanos e de incentivo à difusão de suas obras literárias.
§ 1º Considera-se pernambucano ou pernambucana, para os efeitos desta Lei, a escritora ou o escritor residente no Estado de Pernambuco ou que, residindo em outra unidade da federação ou outro país, identifique-se com o nosso Estado.
§ 2º Para identificar-se com o Estado Pernambucano, a escritora e o escritor não residentes devem retratar em suas obras literárias, personagens, cenários, culturas das nossas regiões do sertão ao litoral, mitos e folclores típicos de nosso estado, além de nossos traços sociais, ambientais, culturais e religiosos de todas as matrizes.
Art. 2º A Política Estadual de Valorização da Escritora e do Escritor Pernambucano e de incentivo à difusão de suas obras literárias, tem por objetivos:
I - cadastrar e identificar a escritora e o escritor pernambucano;
II - facilitar o acesso às obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor local e aumentar o seu acervo em bibliotecas públicas e bibliotecas de órgãos públicos;
III - difundir as obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor pernambucano e incentivar sua leitura, especialmente por meio de programas de aquisição permanente e de realização de prêmios literários;
IV - disponibilizar espaços físicos para:
a) exposição de obras literárias pela escritora e pelo escritor pernambucanos;
b) realização de palestra, seminário, leitura e outros eventos de discussão e difusão das obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor pernambucanos; e
c) acolhimento em estantes específicas de obras literárias de escritora e de escritor pernambucanos.
d) devolvam o protagonismo da obra literária como instrumento de formação da opinião crítica e da cultura de paz.
V - desenvolver instrumentos de estímulo para a formação da pequena escritora e do pequeno escritor pernambucano.
Art. 3º O Poder Público Estadual deve manter de forma permanente, o cadastro da escritora e do escritor residentes ou que se identifiquem com Pernambuco.
§ 1º O cadastro deve possibilitar à escritora e ao escritor informar o gênero de seus textos literários, sua bibliografia e a relação de suas obras com o Pernambuco.
§ 2º São proibidas no cadastro obras literárias que, de forma ostensiva:
I - façam apologia a crimes e a discriminações;
II - sejam destinadas a propagar a intolerância e o ódio; e
III - sejam destinadas a disseminar notícias que causem a desinformação.
Art. 4º Salvo nos casos devidamente justificados, em todas as aquisições de obras literárias pelo Poder Público, pelo menos um décimo dos títulos deve ser destinado a obras de escritora e de escritor cadastrado na forma do art. 3º.
§ 1º Os títulos devem ser selecionados de acordo com a faixa etária e o perfil do público frequentador da biblioteca.
§ 2º Para seleção dos títulos de obras literárias de escritora e de escritor pernambucano, fica facultado consultar as Academias de Letras de Pernambuco e as associações de escritoras e de escritores pernambucanos.
Art. 5º As bibliotecas públicas, órgãos e entidades públicas de Pernambuco poderão promover campanhas:
I - de incentivo à doação de obras de escritora e de escritor pernambucano para ampliar seu acervo;
II - de leitura de obras literárias de escritora e escritor pernambucano; e
III - de contação de histórias.
Parágrafo único. Em cada biblioteca, deve haver um livro do tipo ata destinado ao registo do nome da doadora e do doador de obras literárias de escritora e de escritor pernambucanos.
Art. 6º As instituições de ensino e as bibliotecas públicas podem firmar termo de parceria com pessoas físicas ou jurídicas para o voluntariado em eventos com escritora e com escritor pernambucanos.
Art. 7º Fica facultado ao Poder Público, com a interveniência efetiva de suas bibliotecas, salas de estudo, escolas regulares e integrais de ensino médio, celebrar termo de parceria com as Academias de Letras, associação de escritoras e de escritores ou diretamente com os autores das obras literárias para implementação do programa criado por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
É inadmissível que Pernambuco, como um dos berços mais importantes de cultura das américas, não garanta maior valorização de seus escritores. O presente Projeto de Lei tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Incentivo e Divulgação das obras literárias dos escritores e escritoras pernambucanos, dando-lhes incentivo através da visibilidade e por conseguinte, a valorização da sua obra. A proposta versa em promover a literatura local, mediante a identificação de personagens, cenários e culturas próprias de Pernambuco. É importante salientar que a proposição não acarreta despesa obrigatória de caráter continuado, não gera despesas ao erário e tampouco fere a Lei de Responsabilidade Fiscal. Na verdade, o Projeto de Lei não cria despesa nova, mas requalifica as despesas já existentes com aquisição de livros, determinando que, do total dessas aquisições, 10% sejam de escritora e escritor pernambucano. Desta forma, para que os escritores e escritoras de nosso Estado terem suas produções conhecidas, reconhecidas, valorizadas e divulgadas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Gilmar Junior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/09/2023 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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