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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1253/2023

Cria a Política Estadual de Valorização da Escritora e do Escritor Pernambucano e de incentivo à difusão de suas obras literárias.

Texto Completo

     Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Valorização da Escritora e do Escritor Pernambucanos e de incentivo à difusão de suas obras literárias.

     § 1º Considera-se pernambucano ou pernambucana, para os efeitos desta Lei, a escritora ou o escritor residente no Estado de Pernambuco ou que, residindo em outra unidade da federação ou outro país, identifique-se com o nosso Estado.

     § 2º Para identificar-se com o Estado Pernambucano, a escritora e o escritor não residentes devem retratar em suas obras literárias, personagens, cenários, culturas das nossas regiões do sertão ao litoral, mitos e folclores típicos de nosso estado, além de nossos traços sociais, ambientais, culturais e religiosos de todas as matrizes.

     Art. 2º A Política Estadual de Valorização da Escritora e do Escritor Pernambucano e de incentivo à difusão de suas obras literárias, tem por objetivos:

     I - cadastrar e identificar a escritora e o escritor pernambucano;

     II - facilitar o acesso às obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor local e aumentar o seu acervo em bibliotecas públicas e bibliotecas de órgãos públicos;

     III - difundir as obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor pernambucano e incentivar sua leitura, especialmente por meio de programas de aquisição permanente e de realização de prêmios literários;

     IV - disponibilizar espaços físicos para:

     a) exposição de obras literárias pela escritora e pelo escritor pernambucanos;

     b) realização de palestra, seminário, leitura e outros eventos de discussão e difusão das obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor pernambucanos; e

     c) acolhimento em estantes específicas de obras literárias de escritora e de escritor pernambucanos.

     d) devolvam o protagonismo da obra literária como instrumento de formação da opinião crítica e da cultura de paz.

     V - desenvolver instrumentos de estímulo para a formação da pequena escritora e do pequeno escritor pernambucano.

     Art. 3º O Poder Público Estadual deve manter de forma permanente, o cadastro da escritora e do escritor residentes ou que se identifiquem com Pernambuco.

     § 1º O cadastro deve possibilitar à escritora e ao escritor informar o gênero de seus textos literários, sua bibliografia e a relação de suas obras com o Pernambuco.

     § 2º São proibidas no cadastro obras literárias que, de forma ostensiva:

     I - façam apologia a crimes e a discriminações;

     II - sejam destinadas a propagar a intolerância e o ódio; e

     III - sejam destinadas a disseminar notícias que causem a desinformação.

     Art. 4º Salvo nos casos devidamente justificados, em todas as aquisições de obras literárias pelo Poder Público, pelo menos um décimo dos títulos deve ser destinado a obras de escritora e de escritor cadastrado na forma do art. 3º.

     § 1º Os títulos devem ser selecionados de acordo com a faixa etária e o perfil do público frequentador da biblioteca.

     § 2º Para seleção dos títulos de obras literárias de escritora e de escritor pernambucano, fica facultado consultar as Academias de Letras de Pernambuco e as associações de escritoras e de escritores pernambucanos.

     Art. 5º As bibliotecas públicas, órgãos e entidades públicas de Pernambuco poderão promover campanhas:

     I - de incentivo à doação de obras de escritora e de escritor pernambucano para ampliar seu acervo;

     II - de leitura de obras literárias de escritora e escritor pernambucano; e

     III - de contação de histórias.

     Parágrafo único. Em cada biblioteca, deve haver um livro do tipo ata destinado ao registo do nome da doadora e do doador de obras literárias de escritora e de escritor pernambucanos.

     Art. 6º As instituições de ensino e as bibliotecas públicas podem firmar termo de parceria com pessoas físicas ou jurídicas para o voluntariado em eventos com escritora e com escritor pernambucanos.

     Art. 7º Fica facultado ao Poder Público, com a interveniência efetiva de suas bibliotecas, salas de estudo, escolas regulares e integrais de ensino médio, celebrar termo de parceria com as Academias de Letras, associação de escritoras e de escritores ou diretamente com os autores das obras literárias para implementação do programa criado por esta Lei.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     É inadmissível que Pernambuco, como um dos berços mais importantes de cultura das américas, não garanta maior valorização de seus escritores. O presente Projeto de Lei tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Incentivo e Divulgação das obras literárias dos escritores e escritoras pernambucanos, dando-lhes incentivo através da visibilidade e por conseguinte, a valorização da sua obra. A proposta versa em promover a literatura local, mediante a identificação de personagens, cenários e culturas próprias de Pernambuco. É importante salientar que a proposição não acarreta despesa obrigatória de caráter continuado, não gera despesas ao erário e tampouco fere a Lei de Responsabilidade Fiscal. Na verdade, o Projeto de Lei não cria despesa nova, mas requalifica as despesas já existentes com aquisição de livros, determinando que, do total dessas aquisições, 10% sejam de escritora e escritor pernambucano. Desta forma, para que os escritores e escritoras de nosso Estado terem suas produções conhecidas, reconhecidas, valorizadas e divulgadas.

     Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[04/12/2024 13:31:45] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/12/2024 13:32:13] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[05/11/2024 15:44:20] EMITIR PARECER
[07/11/2024 15:11:10] AUTOGRAFO_CRIADO
[13/11/2024 17:04:09] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[25/09/2023 08:08:42] ASSINADO
[25/09/2023 08:13:49] ENVIADO P/ SGMD
[25/09/2023 11:43:44] RETORNADO PARA O AUTOR
[26/09/2023 09:40:36] ENVIADO P/ SGMD
[26/09/2023 10:15:06] RETORNADO PARA O AUTOR
[26/09/2023 10:25:04] ENVIADO P/ SGMD
[26/09/2023 10:30:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/09/2023 17:06:16] DESPACHADO
[26/09/2023 17:06:34] EMITIR PARECER
[26/09/2023 18:05:37] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/09/2023 01:15:06] PUBLICADO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/09/2023 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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