
Parecer 3593/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1253/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 1253/2023, que Cria a Política Estadual de Valorização da Escritora e do Escritor Pernambucano e de incentivo à difusão de suas obras literárias. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1253/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
A proposição em questão cria a Política Estadual de Valorização da Escritora e do Escritor Pernambucano e de incentivo à difusão de suas obras literárias.
A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
A proposição em análise, que busca criar a Política Estadual de Valorização da Escritora e do Escritor Pernambucanos e de incentivo à difusão de suas obras literárias, tem como objetivos fomentar a produção literária local e desenvolver instrumentos de estímulo para a formação dos jovens escritores pernambucanos.
No entanto, considerando a existência da Lei nº 16.991/2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, torna-se necessária a apresentação do Substitutivo a seguir, com o intuito de harmonizar as disposições do Projeto de Lei nº 1253/2023 à legislação vigente, evitando sobreposições e conflitos normativos:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1253/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1253/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1253/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de fomentar a produção literária local.
Art. 2º...........................................................................................................
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X - articulação com as demais políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento, às tecnologias e ao desenvolvimento educacional, cultural e social do País, com atenção especial à Política Nacional do Livro, instituída pela Lei Federal nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, e à Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei Federal nº 13.696, de 12 de julho de 2018; (NR)
XI - valorização da mulher na literatura e na cadeia do livro, através do estímulo à produção, à leitura, à divulgação, à distribuição e à circulação de obras de autoras e artistas femininas; e (NR)
XII - valorização do escritor e da escritora pernambucanos, através do fomento à produção, à leitura e à divulgação de suas obras literárias. (AC)
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§ 3º Para os fins do disposto no inciso XII do caput, considera-se pernambucano ou pernambucana o escritor ou a escritora residente no Estado de Pernambuco ou que, residindo em outra unidade da federação ou outro país, identifique-se com o estado. (AC)
§ 4º Para identificar-se com o Estado Pernambucano, a escritora e o escritor não residentes devem retratar em suas obras literárias personagens, cenários, mitos e folclores típicos do estado, além de abordar traços sociais, ambientais, culturais e religiosos próprios da região. (AC)
Art. 3º...........................................................................................................
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X - desenvolver e aperfeiçoar mecanismos de cogestão e transparência no âmbito das políticas públicas para o livro, leitura, literatura e bibliotecas; (NR)
XI - fomentar a produção de obras literárias por autoras e artistas femininas, bem como promover a leitura, a divulgação, a distribuição e a circulação de obras já existentes, especialmente em bibliotecas públicas, escolares e comunitárias; (NR)
XII - estimular a produção de obras literárias por autores e autoras pernambucanos, bem como promover a leitura e a divulgação de obras já existentes, inclusive por meio da realização de prêmios literários e da ampliação do acervo destas obras nas bibliotecas públicas; e (AC)
XIII - desenvolver instrumentos de estímulo à formação de jovens escritores no estado. (AC)
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1253/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1253/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado.
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