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Parecer 3448/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1253/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

PROPOSIÇÃO QUE CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA ESCRITORA E DO ESCRITOR PERNAMBUCANO E DE INCENTIVO À DIFUSÃO DE SUAS OBRAS LITERÁRIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE CULTURA (ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM PARA PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À CULTURA (ART. 23, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS CULTURAIS E ACESSO ÀS FONTES DA CULTURA NACIONAL E APOIO À VALORIZAÇÃO E A DIFUSÃO DAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS (ART. 215 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1253/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que cria a Política Estadual de Valorização da Escritora e do Escritor Pernambucano e de incentivo à difusão de suas obras literárias.

 

            O Projeto de Lei cria a Política Estadual de Valorização da Escritora e do Escritor Pernambucanos e de incentivo à difusão de suas obras literárias, conforme estipula o Art. 1º, oferecendo uma definição de quem pode ser considerado escritora ou escritor pernambucano. O Art. 2º estabelece os principais objetivos dessa política, que incluem, entre outros, facilitar o acesso a obras literárias locais, difundir tais obras, disponibilizar espaços físicos para exposições e eventos relacionados a literatura pernambucana, e desenvolver instrumentos de estímulo à formação dos novos talentos literários do estado.

 

            No Art. 3º a lei propõe a manutenção, pelo Poder Público Estadual, de um cadastro permanente de escritores residentes ou que se identificam com Pernambuco, com algumas restrições quanto ao tipo de conteúdo abordado nas obras. Outra determinação importante é a do Art. 4º, que estabelece a reserva de ao menos um décimo das aquisições de obras literárias pelo Poder Público para obras de escritores cadastrados.

 

            Os arts. 5º ao 7º tratam de medidas de incentivo e parcerias. O Art. 5º propõe que bibliotecas e órgãos públicos promovam campanhas de doação, leitura e contação de histórias com obras pernambucanas. Já os Arts. 6º e 7º incentivam a cooperação entre instituições de ensino, bibliotecas públicas e escritores pernambucanos, autorizando o estabelecimento de parcerias para voluntariado e implementação do programa proposto pela lei.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição, que visa a criação da Política Estadual de Valorização da Escritora e do Escritor Pernambucanos e de incentivo à difusão de suas obras literárias, é fundamental para o desenvolvimento cultural do Estado de Pernambuco. Este projeto de lei representa não só um estímulo para que autores pernambucanos invistam em sua literatura, mas também uma valorização de seu trabalho. Além disso, facilitará o acesso do público a estas obras, contribuindo para a formação de um público leitor mais consciente e crítico.

 

            Sob outro ângulo, o projeto contribuirá ativamente para a inclusão do escritor pernambucano no rol da produção literária brasileira. Isto porque rompe barreiras, favorecendo a difusão de suas produções literárias por meio de sua inclusão em bibliotecas públicas e órgãos públicos, exposições e eventos. Isso facilitará uma maior visibilidade e reconhecimento desses autores perante a população pernambucana e nacional.

 

            Dando continuidade à valorização da literatura local, é preciso destacar que essa política criará também novos mecanismos de incentivo à formação de jovens escritores pernambucanos. Isso se materializará por meio de prêmios literários e programas de aquisição permanente, proporcionando a essas novas vozes um espaço de expressão bem mais visível e valorizado na sociedade.

 

            Por fim, ao contemplar diretrizes claras para a identificação e cadastro do escritor pernambucanos - residente ou que se identifique com o Estado -, cria-se uma importante estratégia para listar e divulgar os autores locais, impedindo a propagação de obras que se direcionem para a propagação de ódio, desinformação ou apologia a crimes. Assim, a política não apenas promove a literatura pernambucana, mas, também, ensina e incentiva a cultura de respeito, paz e verdade em nossa sociedade.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, percebe-se que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal e na competência comum de todos os entes federativos, conforme estabelecido na Constituição da República, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

 

[...]

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

É importante destacar, ainda, que o regramento proposto na proposição ora em análise está em consonância com a previsão constitucional de que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais (art. 215 da Constituição Federal).

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1253/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1253/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

Histórico

[14/05/2024 10:23:48] ENVIADA P/ SGMD
[14/05/2024 15:46:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/05/2024 15:47:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/05/2024 23:54:32] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.