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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1227/2023

Cria a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele em Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele.

   Parágrafo único. Considera-se doença crônica da pele, para os efeitos desta Lei, a psoríase, a dermatite atópica, a hidradenite supurativa e demais patologias desenvolvidas na pele humana, de progressão lenta, longa duração ou incerta, e ainda as enfermidades assemelhadas. 

     Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:

     I - promover o diagnóstico precoce e o tratamento eficaz das doenças crônicas da pele;

     II - prevenir a ocorrência das doenças crônicas da pele mediante campanhas de conscientização de hábitos adequados; 

     III - difundir entre os profissionais da saúde conhecimentos a respeito da matéria e procedimentos terapêuticos adequados ao atendimento do disposto no inciso I deste artigo;

     IV - oferecer aos pacientes o tratamento adequado das doenças crônicas da pele; e

     V - estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas a respeito da matéria, com a adoção de políticas de saúde pública implementadas pelo Sistema Único de Saúde- SUS, adequadas à prevenção dessas enfermidades:

     Art. 3º Na execução da Política de que trata esta Lei, compete à Secretaria Estadual de Saúde:

     I - realizar campanhas de esclarecimento e conscientização sobre as doenças crônicas da pele e as respectivas medidas de prevenção;

     II - prestar os serviços necessários à detecção precoce, tratamento e controle das doenças crônicas da pele;

     III - promover o rápido acesso aos exames indispensáveis ao diagnóstico e acompanhamento das doenças crônicas da pele, incluisve como forma de detecção de cânceres; 

     IV - promover o atendimento adequado entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e outros órgãos e entidades públicas, organizações privadas ou entes de direito privado e universidades, a fim de aperfeiçoar os serviços de que trata o inciso II deste artigo;

     V - permitir a qualificação continuada dos profissionais de saúde, especialmente os clínicos gerais, pediatras, psicólogos e profissionais de enfermagem, para o desenvolvimento das competências e de habilidades requeridas pela prestação eficaz dos serviços de que trata o inciso II deste artigo; 

     VI - garantir a adoção dos protocolos terapêuticos prescritos às doenças crônicas da pele pelos órgãos competentes do SUS; 

     VII - designar centros de referências nas unidades de saúde existentes para diagnóstico e tratamento das doenças crônicas da pele; 

     VIII - efetuar revisão e análise periódica dos dados relativos à prevenção, tratamento e controle das doenças crônicas da pele, de forma a aperfeiçoar o planejamento e otimizar a prestação dos serviços pertinentes;

     IX - desenvolver e implantar sistemas adequados à coleta, armazenamento, processamento e provisão de dados relativos aos serviços de que trata o inciso II deste artigo, de modo a possibilitar o planejamento, a avaliação, controle e revisão dos procedimentos adotados na prestação dos mesmos;

     X - adotar procedimentos de auditoria, monitoramento e avaliação, a fim de avaliar fatores como:

     a) a celeridade do diagnóstico;

     b) o intervalo entre o diagnóstico e o início do processo terapêutico; 

     c) a eficácia dos procedimentos terapêuticos; e

     d) a efetiva realização dos serviços de acompanhamento psicológico e sua eficácia. 

     XI - aperfeiçoar as relações entre a rede pública e os estabelecimentos privados de saúde, a fim de tornar mais fluente a troca de dados a respeito das doenças crônicas de saúde e dos respectivos procedimentos terapêuticos;

     XII - realizar campanhas de informação e conscientização, a fim de impedir que as vítimas da psoríase e demais doenças crônicas da pele sejam objeto de condutas discriminatórias; 

     XIII - articular, juntamente com os Municípios, o desenvolvimento de planos regionais de prevenção, tratamento e controle das doenças crônicas da pele; e

     XIV - apoiar os Municípios na prestação dos serviços de que trata o inciso II deste artigo.

     § 1º Na execução das campanhas de que trata o inciso I deste artigo, a Secretaria Estadual de Saúde recorrerá, dentre outras medidas, no que couber: 

     I - realização de palestras e atividades pedagógicas nos estabelecimentos da rede estadual de ensino;

     II - exibição de campanhas informativas nas redes de rádio, televisão, mídias eletrônicas já vinculadas e em sítios de acesso público e gratuito na internet; 

     III - manutenção de página dedicada exclusivamente à matéria na internet e à publicação de anúncios em sítios desta rede; e

     IV - realização de campanhas segmentadas, especialmente para os públicos infanto-juvenil e idoso.

     § 2º Nas campanhas de que trata do § 1º deste artigo, a Secretaria Estadual de Saúde deverá dar ênfase especial aos seguintes aspectos: 

     I - a importância de hábitos higiênicos compatíveis com a prevenção eficaz das doenças crônicas da pele, especialmente nos segmentos mais suscetíveis às doenças crônicas da pele; 

     II - a importância de buscar atendimento médico tão logo se verifiquem os primeiros sintomas; e

     III - o combate a preconceitos que alimentem condutas discriminatórias contra as vítimas das doenças crônicas da pele. 

     § 3º Garantir a difusão de cuidados preventivos, especialmente os relativos à higiene.

     § 4º A redução da incidência de doenças crônicas da pele, tanto no âmbito geral quanto nos segmentos de usuários do SUS delimitados em cada programa.

     § 4º A realização de exames e consultas para diagnóstico das doenças crônicas da pele com foco na aplicação dos procedimentos terapêuticos prescritos pelo SUS.

     § 5º Só poderá ser considerado centro de referência para diagnóstico e tratamento das doenças crônicas de pele a unidade apta a proporcionar aos pacientes atendimento médico multidisciplinar e acompanhamento psicológico.

     Art. 4º Inserir nas publicações da Rede Estadual de Saúde alertas permanentes para não utilização de produtos não certificados, sejam eles químicos ou naturais baseados na cultura popular em razão do risco de agravamento da enfermidade.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     A pele é o órgão mais extenso do corpo humano, tendo sua superfície total que representa aproximadamente 16% do peso corporal. Não por acaso, as doenças da pele são bastante comuns, e estudos indicam que 78% dos brasileiros sofram alguma delas. Pesquisadores da Universidade do Colorado, nos Estados Unidos, concluiu que as doenças de pele representam hoje a quarta maior causa de incapacitação no planeta. E esse dado inédito, é fruto de uma revisão englobando registros hospitalares e mais de 4 mil pesquisas publicadas nos últimos 25 anos ao redor do mundo. “Consideramos nessa conta qualquer efeito negativo na vida e na saúde. No caso dos problemas dermatológicos, isso incluía dor, deformidade, impacto psicológico e, embora a estatística não considere esse ponto, até casos de óbitos”, explica a médica Chante Karimkhani, uma das autoras da investigação. Segundo o professor e dermatologista Robert Dellavalle, coordenador do trabalho, dermatite, acne, urticária e psoríase, os “transtornos inflamatórios comuns na população”, são aqueles que produzem maior impacto na vida cotidiana. 

     Em Pernambuco se observa um crescimento no número de atendimentos ambulatoriais e internações hospitalares por doenças da pele e do tecido subcutâneo, em especial após o período pandêmico da COVID-19. Verificou-se um acréscimo considerável nos procedimentos clínicos efetuados nos ambulatórios da rede estadual, com um incremento no número de atendimento e nos casos de internações. Esse salto se afigura ainda mais grave quando lembramos que o número de atendimentos nos ambulatórios e hospitais da rede estadual, motivado pelas mesmas doenças, já representava um sensível  crescimento em relação ao início dos anos de 2020 até 2023. Nos três meses mais frios do ano – junho, julho e agosto, as ocorrências no âmbito das doenças de pele tendem a aumentar – também foi constatado um incremento considerável de atendimentos ambulatoriais. E esses quadros demonstram uma gravidade que não pode ser subestimada, especialmente quando se constata que os danos à derme vão muito além dos campos da aparência ou do desconforto. Para Hélio Miot, diretor da Sociedade Brasileira de Dermatologia, doenças dermatológicas “podem prejudicar as relações sociais e a capacidade produtiva”. Eis porque o estudo da Universidade do Colorado citado em tela, trata das doenças de pele como causa de incapacitação, porque são esses efeitos que debilitam as aptidões dos pacientes para a vida social e o trabalho. 

     Não é, portanto, um problema menor, nem merece ser tratado desta maneira, e para tal, solicito dos Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[01/04/2025 18:40:09] AUTOGRAFO_CRIADO
[01/04/2025 18:49:38] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[11/04/2025 06:49:03] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[11/04/2025 06:49:24] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/09/2023 23:03:16] ASSINADO
[20/09/2023 00:08:09] ENVIADO P/ SGMD
[20/09/2023 10:54:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/09/2023 16:52:26] DESPACHADO
[20/09/2023 16:52:53] EMITIR PARECER
[20/09/2023 17:32:10] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/09/2023 22:32:58] PUBLICADO
[31/03/2025 16:31:00] EMITIR PARECER

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/09/2023 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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