
Substitutivo 2/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1227/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1227/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui objetivos para as políticas públicas destinadas à prevenção, ao tratamento e ao controle das doenças crônicas da pele no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Ficam estabelecidos objetivos para as políticas públicas destinadas à prevenção, ao tratamento e ao controle das doenças crônicas da pele no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Considera-se doença crônica da pele, para os efeitos desta Lei, a psoríase, a dermatite atópica, a hidradenite supurativa e demais patologias desenvolvidas na pele humana, de progressão lenta, longa duração ou incerta, e ainda as enfermidades assemelhadas.
Art. 2º Nas políticas públicas destinadas à prevenção, ao tratamento e ao controle das doenças crônicas da pele no Estado de Pernambuco devem ser observados os seguintes objetivos:
I - promover o diagnóstico precoce e o tratamento eficaz das doenças crônicas da pele;
II - prevenir a ocorrência das doenças crônicas da pele mediante campanhas de conscientização de hábitos adequados;
III – difundir, entre os profissionais da saúde, conhecimentos a respeito das doenças crônicas da pele e dos procedimentos terapêuticos adequados e eficazes ao seu tratamento;
IV - oferecer tratamento de saúde adequado para as doenças crônicas da pele; e
V - estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas a respeito das doenças crônicas da pele, com a adoção de políticas de saúde pública adequadas à prevenção dessas enfermidades.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/10/2024 | D.P.L.: | 31 |
1ª Inserção na O.D.: |
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