
Parecer 4372/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1227/2023
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JÚNIOR
PROPOSIÇÃO QUE CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO E CONTROLE DAS DOENÇAS CRÔNICAS DA PELE EM PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º C/C ART. 196, CF/88). POLÍTICA PÚBLICA EM SAÚDE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1227/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que cria a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele em Pernambuco e dá outras providências.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, CF/88), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de “proteção e defesa da saúde” não afasta a competência dos estados membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.
In caso, verifica-se que a medida ora proposta vem tutelar a saúde dos pernambucanos e pernambucanas, desta feita por meio de medidas de prevenção, detecção e controle de doenças de pele, tais como a psoríase, a dermatite atópica, a hidradenite supurativa e demais patologias desenvolvidas na pele humana, de progressão lenta, longa duração ou incerta.
Quanto à constitucionalidade material, a proposta dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o direito à saúde, conforme preceitua o texto constitucional (art. 6º, caput, c/c art. 196 e ss., CF/88).
Além disso, para melhor análise da viabilidade do Projeto de Lei, importa trazer a definição de Políticas Públicas:
“Políticas Públicas são programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
Nesse contexto, cabe alertar que o objeto da presente proposição se constitui, em verdade, Política Pública, cujo conteúdo revela-se por meio de medidas conjugadas pelo Poder Público para atingir finalidades comuns de interesse social – qual seja, no presente caso, a instituição de Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele.
A efetiva implantação, a coordenação e o acompanhamento do Programa ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Em tempo, configura-se imprescindível que a proposição ora em análise não crie novas atribuições ou órgãos na estrutura do Poder Executivo, sob pena de inconstitucionalidade formal orgânica.
Nesse aspecto, sugere-se suprimir, da proposição original, os dispositivos que contenham atribuições a secretarias e órgãos do Poder Executivo, em especial Secretaria Estadual de Saúde, por manifesta ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes e à regra do art. 19, §1º, VI, CE-PE/89.
Além disso, observa-se a necessidade de se fazerem adequações formais de técnica legislativa, motivo pelo qual apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1227/2023
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1227/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1227/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Cria a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele em Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele.
Parágrafo único. Considera-se doença crônica da pele, para os efeitos desta Lei, a psoríase, a dermatite atópica, a hidradenite supurativa e demais patologias desenvolvidas na pele humana, de progressão lenta, longa duração ou incerta, e ainda as enfermidades assemelhadas.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:
I - promover o diagnóstico precoce e o tratamento eficaz das doenças crônicas da pele;
II - prevenir a ocorrência das doenças crônicas da pele mediante campanhas de conscientização de hábitos adequados;
III - difundir entre os profissionais da saúde conhecimentos a respeito da matéria e procedimentos terapêuticos adequados e eficazes no tratamento das doenças crônicas da pele;
IV - oferecer aos pacientes o tratamento adequado das doenças crônicas da pele; e
V - estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas a respeito da matéria, com a adoção de políticas de saúde pública implementadas pelo Sistema Único de Saúde- SUS, adequadas à prevenção dessas enfermidades.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades afetos ao tema.
Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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