
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1227/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1227/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Cria a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele em Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele.
Parágrafo único. Considera-se doença crônica da pele, para os efeitos desta Lei, a psoríase, a dermatite atópica, a hidradenite supurativa e demais patologias desenvolvidas na pele humana, de progressão lenta, longa duração ou incerta, e ainda as enfermidades assemelhadas.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:
I - promover o diagnóstico precoce e o tratamento eficaz das doenças crônicas da pele;
II - prevenir a ocorrência das doenças crônicas da pele mediante campanhas de conscientização de hábitos adequados;
III - difundir entre os profissionais da saúde conhecimentos a respeito da matéria e procedimentos terapêuticos adequados e eficazes no tratamento das doenças crônicas da pele;
IV - oferecer aos pacientes o tratamento adequado das doenças crônicas da pele; e
V - estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas a respeito da matéria, com a adoção de políticas de saúde pública implementadas pelo Sistema Único de Saúde- SUS, adequadas à prevenção dessas enfermidades.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/10/2024 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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