PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1172/2023
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de coibir práticas e condutas abusivas em temporadas de compras no estilo Black Friday, nos estabelecimentos comerciais do estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º O art. 34 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. .............................................................................
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§ 2º Os estabelecimentos comerciais físicos ou não do Estado de Pernambuco, que adotarem em suas transações comerciais a prática de temporadas de compras no estilo Black Friday ou outras promoções comerciais que busquem atrair os consumidores através do oferecimento de descontos, ficam comprometidos a fornecer informações verdadeiras, corretas, claras e inequívocas sobre os produtos ou serviços em promoção, em especial sobre o preço praticado sem o desconto. (NR)
§ 3º Os preços promocionais da temporada de compras do estilo Black Friday e os preços tradicionalmente praticados pelos estabelecimentos comerciais devem ser apresentados com clareza ao consumidor, sendo vedado o aumento falso dos preços para valorização ilusória do desconto. (AC)
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Temos que o consumidor é o sujeito mais frágil das relações de consumo, tanto que o Código de Proteção e Defesa ao Consumidor o classifica como hipossuficiente.
Uma prática comum entre os fornecedores de produtos ou serviços é o oferecimento de ofertas como campanhas da Black Friday, onde são praticados descontos tentadores com o objetivo de atrair os consumidores às compras.
A Black Friday normalmente realizada no mês de novembro, surgiu nos Estados Unidos, mas já é uma prática tradicional no mercado brasileiro, movimentando bilhões por ano com forte impacto nos resultados do comércio eletrônico e das lojas físicas. Os comerciantes buscam nesse período alavancar as vendas e a movimentação nas lojas, com várias estratégias comerciais.
Ocorre que, com todas as estratégias comerciais, publicidade e propaganda para atrair consumidores, é importante que a legislação consumerista seja respeitada, mas nem sempre isso acontece, pois, todos os anos o PROCON registra inúmeras denúncias de ofertas desrespeitosas durante a Black Friday, principalmente em relação ao preço dos produtos, sem clareza ao consumidor, ou o que é pior, sendo realizado o aumento falso dos preços para valorização ilusória do desconto.
Práticas como essas durante a Black Friday necessitam ser abominadas, por isso, é imprescindível e louvável toda e qualquer alteração na legislação que vise dar mais transparência a oferta ou publicidade, evitando que consumidores sejam lesados.
Assim, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para a aprovação da presente proposição.
Histórico
Jeferson Timóteo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/09/2023 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL | 2044/2023 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
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Substitutivo | 1/2023 |