
Parecer 1900/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1172/2023
AUTORIA: DEPUTADO JEFERSON TIMÓTEO
ALTERA O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO ADICIONAIS CONTRA PROMOÇÕES SAZONAIS ENGANOSAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, V, CF/88). CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII C/C ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DO STF E DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTA COMISSÃO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1172/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de coibir práticas e condutas abusivas em temporadas de compras no estilo Black Friday, nos estabelecimentos comerciais do estado de Pernambuco.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“[...] A Black Friday normalmente realizada no mês de novembro, surgiu nos Estados Unidos, mas já é uma prática tradicional no mercado brasileiro, movimentando bilhões por ano com forte impacto nos resultados do comércio eletrônico e das lojas físicas. Os comerciantes buscam nesse período alavancar as vendas e a movimentação nas lojas, com várias estratégias comerciais.
Ocorre que, com todas as estratégias comerciais, publicidade e propaganda para atrair consumidores, é importante que a legislação consumerista seja respeitada, mas nem sempre isso acontece, pois, todos os anos o PROCON registra inúmeras denúncias de ofertas desrespeitosas durante a Black Friday, principalmente em relação ao preço dos produtos, sem clareza ao consumidor, ou o que é pior, sendo realizado o aumento falso dos preços para valorização ilusória do desconto.
Práticas como essas durante a Black Friday necessitam ser abominadas, por isso, é imprescindível e louvável toda e qualquer alteração na legislação que vise dar mais transparência a oferta ou publicidade, evitando que consumidores sejam lesados. […]”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, e VIII da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF). Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.
Além disso, a Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), traz os seguintes dispositivos que podem ser aplicados às propagandas enganosas, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, lei geral por excelência, não prevê regras específicas para combater as estratégias fraudulentas que são utilizadas por alguns fornecedores na chamada Black Friday, o que lança certa insegurança jurídica aos órgãos de fiscalização, sobretudo no tocante à aplicação de multas por descumprimento.
Nesse sentido, é cabível a alteração ao Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, sem qualquer pretensão de incorrer em conflito com as disposições da Lei Federal nº 8.078/1990 (CDC) – o que seria nitidamente incabível –, para elevar o grau de proteção ao consumidor no âmbito do Estado de Pernambuco, dando caráter normativo de lei ordinária às penalidades por descumprimento.
Precedentes desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça: vide Parecer CCLJ nº 1432/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 485/2019, de autoria do Deputado João Paulo Costa; vide Parecer CCLJ nº 1280/2019 aos Projetos de Lei Ordinária nº 297/2019 e nº 497/2019, de autoria da Deputada Simone Santana e da Deputada Delegada Gleide Ângelo, respectivamente.
Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de promover melhorias de redação. Afora isso, importante também atentar para as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.
Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2023, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1172/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1172/2023.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1172/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de coibir práticas e condutas abusivas em períodos de promoções e liquidações de caráter sazonal.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
‘Art. 34...............................................................................................
§ 1º É vedado o anúncio de produtos em promoções e liquidações sem que haja efetiva redução do preço original, sendo vedado o aumento falso dos preços para valorização ilusória do desconto. (NR)
...........................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”
Por fim, cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção do consumidor e os setores representativos diretamente afetados pela medida.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo ora proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo ora proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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