
Parecer 2044/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Jeferson Timóteo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1172/2023, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de coibir práticas e condutas abusivas em períodos de promoções e liquidações de caráter sazonal. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1172/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo.
O Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de coibir práticas e condutas abusivas em períodos de promoções e liquidações de caráter sazonal.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, a fim de promover melhorias de redação e atender às determinações da Lei Complementar nº 171/2011 quanto à técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
Segundo a UNICEF, o conceito de direitos humanos abrange questões relativas à dignidade do ser humano, incluindo o modo como vive tanto individualmente como em sociedade, inclusive seus direitos e deveres para com o Estado.
Sendo este um conceito bastante abrangente, deve a presente Comissão abordar os projetos que lhes são distribuídos de modo a compatibilizar os interesses de determinados setores da sociedade com os do bem comum, de modo a assim fomentar a promoção da cidadania do povo pernambucano.
Isto posto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de coibir práticas e condutas abusivas em períodos de promoções e liquidações de caráter sazonal.
Nos termos do presente Substitutivo, fica proibido o anúncio de produtos em promoções e liquidações sem que haja efetiva redução do preço original, sendo vedado o aumento falso dos preços para valorização ilusória do desconto.
Nota-se, assim, que a medida se adequa à noção de promoção da cidadania, haja vista que contribui para combater ações enganosas e prejudiciais aos consumidores, a exemplo da simulação de descontos, por parte de lojas e empresas em períodos de promoções e liquidações.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1172/2023.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1172/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo, está em condições de ser aprovado.
Histórico