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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1019/2023

Altera a Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências; Lei nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte no Estado; e a Lei nº 15.697, de 6 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, a fim de dispor sobre o estabelecimento de parâmetros para a expedição dos registros de estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É da competência do Poder Executivo e do Poder Legislativo a fixação da política de defesa sanitária animal do Estado de Pernambuco, indispensável para o combate, o controle e a erradicação das doenças infecto-contagiosas, infecciosas e parasitárias, inclusive as de notificação obrigatória, que acometem os animais domésticos e silvestres, com vistas à valorização da produção animal, à promoção da saúde pública e à proteção do consumidor e do meio ambiente. (NR)

.................................................................................."

     Art. 2º A Lei nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O prazo de validade da licença será de 5 (cinco) anos. (NR)

§ 1º A licença sanitária pode, a qualquer tempo, ser suspensa ou cassada por decisão fundamentada do órgão de controle ou de defesa sanitária competente. (AC)

§ 2º Requerida a renovação e pagas as taxas decorrentes de registro e vistoria, os órgãos de controle e defesa sanitária terão o prazo de 90 (noventa) dias para realizarem os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária. (AC)

§ 3º Expirado o prazo para realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, quando não houver decisão do órgão competente, considerar-se-á a licença sanitária automaticamente prorrogada por 5 (cinco) anos." (AC)

     Art. 3º A Lei nº 15.607, de 6 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O prazo de validade da licença será de 5 (cinco) anos. (NR)

§ 1º A licença sanitária pode, a qualquer tempo, ser suspensa ou cassada por decisão fundamentada do órgão de controle ou de defesa sanitária competente. (AC). 

§ 2º Requerida a renovação e pagas as taxas decorrentes de registro e vistoria, os órgãos de controle e defesa sanitária terão o prazo de 90 (noventa) dias para realizarem os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária. (AC).

§ 3º Expirado o prazo para realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, quando não houver decisão do órgão competente, considerar-se-á a licença sanitária automaticamente prorrogada por 5 (cinco) anos." (AC)

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

Autor: Débora Almeida

Justificativa

Trata-se projeto de lei ordinária que visa adequar os prazos de validade das licenças sanitária para estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, inclusive de laticínios, estabelecendo parâmetros para a expedição dos registros aos órgãos de controle e defesa sanitária.

Dados recentes da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), demonstram que o setor agropecuário do estado de Pernambuco é responsável pela geração mensal de R$ 2,76 bilhões em renda, além de, no mínimo, 54 mil empregos diretos.

Criada por meio da Lei nº. 15.919/2016, a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco (Adagro) tem como missão promover e executar a defesa agropecuária para assegurar a saúde dos animais e vegetais e a qualidade de seus produtos e subprodutos consumidos pela população do estado.

Os regulamentos são indispensáveis para o bom funcionamento das economias e da sociedade. Eles criam as 'regras do jogo' para cidadãos, empresas, governo e sociedade civil. Eles sustentam os mercados, protegem os direitos e a segurança dos cidadãos e garantem a entrega de bens e serviços públicos. O objetivo da política regulatória é garantir que a alavanca regulatória funcione de forma eficaz, de modo que os regulamentos e a estrutura regulatória sejam de interesse público.

Por acreditar que a postura regulatória da Adagro no que tange ao prazo de validade da licença sanitária tem trazido entraves para o setor agropecuário do estado, propomos o estabelecimento de parâmetros para a regulação do órgão no que tange a este aspecto específico do processo produtivo.

O princípio básico da regulação responsiva é que os reguladores devem ser sensíveis à cultura, conduta e contexto daqueles que procuram regular ao decidir se uma resposta mais ou menos intervencionista é necessária. Neste caso, a postura regulatória da Adagro ignorou as demandas históricas dos produtores de estabelecimentos agropecuários do estado. A lacuna da legislação quanto ao prazo das licenças sanitárias promove a insegurança jurídica e impede a alocação racional de recursos econômicos.

Na prática, o prazo atual praticado pela agência trata desigualmente os pequenos produtores, na medida em que, imediatamente após a obtenção do registro, estes já iniciam o processo de arregimentação dos documentos necessários para a renovação. A obtenção dos 14 (catorze) itens necessários em tempo hábil depende de diversas variáveis, como, por exemplo, a execução célere de análises de laudos microbiológicos e químicos realizadas por laboratórios de fora do estado. Muitas destas variáveis estão fora do controle dos produtores, ainda mais os de pequeno porte.

Vale ressaltar que, para estabelecimentos de grande porte, a legislação federal exarada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária instituiu o prazo de validade de 5 (cinco) anos. A presente proposição visa, portanto, alinhar o custo regulatório à nível federal e estadual, e, mais importante, entre grandes e pequenos produtores.

Quando as pessoas percebem que as agências estão focadas em resolver problemas e melhorar a qualidade dos produtos e serviços, em vez de apenas aplicar multas e punições, a confiança na regulação aumenta. Isso fortalece a credibilidade das agências e reforça a ideia de que o objetivo é realmente proteger o bem-estar da sociedade como um todo.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[04/02/2025 16:25:25] EMITIR PARECER
[10/08/2023 10:08:27] ASSINADO
[10/08/2023 10:13:34] ENVIADO P/ SGMD
[10/08/2023 11:39:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/08/2023 11:48:09] LIMPAR NUMERA��O
[10/08/2023 11:50:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/08/2023 12:26:15] DESPACHADO
[10/08/2023 12:26:52] EMITIR PARECER
[10/08/2023 15:53:35] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/03/2025 08:51:45] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[11/03/2025 08:51:58] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[11/08/2023 00:04:05] PUBLICADO
[26/02/2025 09:58:26] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/02/2025 10:39:49] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Débora Almeida
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/08/2023 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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