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Parecer 3503/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1019/2023 E EMENDA ADITIVA Nº 1/2023, AMBOS, DE AUTORIA DA DEPUTADA DÉBORA ALMEIDA.

ALTERAÇÃO DAS LEIS Nº 12.228/2002, 15.193/2013 E 15.607/2015. DEFESA SANITÁRIA. LICENÇA SANITÁRIA. ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL DE PEQUENO PORTE. PEQUENAS AGROINDUSTRIAS DE LATICÍNIOS. CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, VIDE ART. 24, V E XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE PÚBLICA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA).  AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL E DA EMENDA ADITIVA Nº 1/2023 PROPOSTAS.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1019/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, que altera a Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências; Lei nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte no Estado; e a Lei nº 15.697, de 6 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, a fim de dispor sobre o estabelecimento de parâmetros para a expedição dos registros de estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte.

A autora da proposição, na justificativa, destaca a relevância social e econômica da iniciativa, nos seguintes termos:

[...]

Os regulamentos são indispensáveis para o bom funcionamento das economias e da sociedade. Eles criam as 'regras do jogo' para cidadãos, empresas, governo e sociedade civil. Eles sustentam os mercados, protegem os direitos e a segurança dos cidadãos e garantem a entrega de bens e serviços públicos. O objetivo da política regulatória é garantir que a alavanca regulatória funcione de forma eficaz, de modo que os regulamentos e a estrutura regulatória sejam de interesse público.

Por acreditar que a postura regulatória da Adagro no que tange ao prazo de validade da licença sanitária tem trazido entraves para o setor agropecuário do estado, propomos o estabelecimento de parâmetros para a regulação do órgão no que tange a este aspecto específico do processo produtivo.

O princípio básico da regulação responsiva é que os reguladores devem ser sensíveis à cultura, conduta e contexto daqueles que procuram regular ao decidir se uma resposta mais ou menos intervencionista é necessária. Neste caso, a postura regulatória da Adagro ignorou as demandas históricas dos produtores de estabelecimentos agropecuários do estado. A lacuna da legislação quanto ao prazo das licenças sanitárias promove a insegurança jurídica e impede a alocação racional de recursos econômicos.

Na prática, o prazo atual praticado pela agência trata desigualmente os pequenos produtores, na medida em que, imediatamente após a obtenção do registro, estes já iniciam o processo de arregimentação dos documentos necessários para a renovação. A obtenção dos 14 (catorze) itens necessários em tempo hábil depende de diversas variáveis, como, por exemplo, a execução célere de análises de laudos microbiológicos e químicos realizadas por laboratórios de fora do estado. Muitas destas variáveis estão fora do controle dos produtores, ainda mais os de pequeno porte.

Vale ressaltar que, para estabelecimentos de grande porte, a legislação federal exarada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária instituiu o prazo de validade de 5 (cinco) anos. A presente proposição visa, portanto, alinhar o custo regulatório à nível federal e estadual, e, mais importante, entre grandes e pequenos produtores.

Quando as pessoas percebem que as agências estão focadas em resolver problemas e melhorar a qualidade dos produtos e serviços, em vez de apenas aplicar multas e punições, a confiança na regulação aumenta. Isso fortalece a credibilidade das agências e reforça a ideia de que o objetivo é realmente proteger o bem-estar da sociedade como um todo.

[...]

Acessoriamente, a autora do projeto, apresentou, nos termos do art. 235 do R.I., a Emenda Aditiva nº 1/2023, cuja finalidade é dispor sobre o cadastro de estabelecimentos avícolas comerciais.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do inciso I do art. 99 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a análise desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça deve se circunscrever aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legisativa das matérias submetidas a sua apreciação.

A proposição principal, ora analisada, vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.

A matéria em análise se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, V e XIV, da Lei Maior; in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...];

V - produção e consumo;

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

[...].

Ademais, o objeto das proposições, também, está inserido na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...];

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas  portadoras de deficiência;

[...].

Assim, percebe-se que o projeto em análise, ao, essencialmente, estabelecer prazos de validade da licença sanitária, não destoa do objeto original da leis ora alteradas, demonstrando, portanto, preocupação com a defesa da saúde da população e com as segurança jurídica dos empreendedores rurais, sendo, assim, consentâneo com as disposições constitucionais.

Destaque-se que os dispositivos que dispõem sobre a prorrogação automática da licença sanitária (quando os órgãos competentes não realizarem os procedimentos adequado,s no prazo de 90 dias), em nada interferem nas atribuições administrativas dos órgãos do Poder Executivo, os quais a qualquer momento poderão realizar os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária e, se for o caso, mediante decisão fundamentada, poderão, inclusive, suspender ou cassar a licença sanitária. Desse modo, entende-se que os dispositivos são medidas fortalecedoras da segurança jurídica.

Ne mesmo sentido, as disposições da Emenda nº 01 ao estabelecer procedimentos para registro de estabelecimentos avícolas, com a finalidade de reforçar a defesa sanitária animal em Pernambuco, não adentram em atribuições ou reconfiguração da estrutura administrativa do Poder Executivo. É de se observar que a Lei nº 15.919, de 2016, já assenta que a ADAGRO tem por finalidade promover a defesa, a inspeção e a fiscalização agropecuária no território Pernambuco. Assim, a inovação pretendida é mero desdobrabmento das atribuições já estabelecidas na mencionada lei.

Pelo exposto, pode-se concluir que as proposições em apreciação não apresentam vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.

Entretanto, a fim de adequar o PLO ora analisado aos ditames formais da Lei Complematar nº 171, de 2011,  compatibilizar as disposições da proposição principal com as da Emenda nº 01 e melhorar a redação de alguns dispositivos, faz-se necessária a apresentação do seguinte substitutivo.

SUBSTITUTIVO Nº ____________/2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1019/2023

Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1019/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1019/2023  passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências; a Lei nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte no Estado; e a Lei nº 15.607, de 6 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, a fim de dispor sobre o estabelecimento de parâmetros para a expedição dos registros de estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, bem como dispor sobre o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento inferior a 1.000 (mil) aves.

Art. 1º A Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º É da competência do Poder Executivo e do Poder Legislativo a fixação da política de defesa sanitária animal do Estado de Pernambuco, indispensável para o combate, o controle e a erradicação das doenças infecto-contagiosas, infecciosas e parasitárias, inclusive as de notificação obrigatória, que acometem os animais domésticos e silvestres, com vistas à valorização da produção animal, à promoção da saúde pública e à proteção do consumidor e do meio ambiente. (NR)

................................................................................................”

Art. 2º A Lei nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º O prazo de validade da licença será de 5 (cinco) anos. (NR)

§ 1º Requerida a renovação e pagas as taxas decorrentes de registro e vistoria, os órgãos de controle e defesa sanitária terão o prazo de 90 (noventa) dias para realizarem os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária. (AC)

§ 2º Expirado o prazo para realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, quando não houver decisão do órgão competente, considerar-se-á a licença sanitária automaticamente prorrogada por 5 (cinco) anos. (AC)

§ 3º Durante o período de análise da renovação a que se refere o §1º, a licença sanitária a ser renovada permanecerá vigente. (AC)

§ 4º A licença sanitária pode, a qualquer tempo, ser suspensa ou cassada por decisão fundamentada do órgão de controle ou de defesa sanitária competente. (AC)

................................................................................................”

Art. 3º A Lei nº 15.607, de 6 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º O prazo de validade da licença será de 5 (cinco) anos. (NR)

§ 1º Requerida a renovação e pagas as taxas decorrentes de registro e vistoria, os órgãos de controle e defesa sanitária terão o prazo de 90 (noventa) dias para realizarem os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária. (AC).

§ 2º Expirado o prazo para realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, quando não houver decisão do órgão competente, considerar-se-á a licença sanitária automaticamente prorrogada por 5 (cinco) anos. (AC)

§ 3º Durante o período de análise da renovação a que se refere o §1º, a licença sanitária a ser renovada permanecerá vigente.

§ 4º A licença sanitária pode, a qualquer tempo, ser suspensa ou cassada por decisão fundamentada do órgão de controle ou de defesa sanitária competente. (AC). 

.................................................................................................”

Art. 4º Os estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento inferior a 1.000 (mil) aves deverão ser cadastrados na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADRAGRO, nos termos do regulamento.

§ 1º O requerimento de registro deverá ser assinado pelo responsável pelas aves e instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - planta de localização da propriedade ou outro instrumento capaz de demonstrar as instalações, estradas, cursos d’água, propriedades limítrofes e suas respectivas atividades; e

II - memorial descritivo, assinado por médico veterinário, com menção às medidas higiênico-sanitárias e de biosseguridade que serão adotados pelo estabelecimento avícola, e aos processos tecnológicos necessários á qualidade e segurança do empreendimento.

§ 2º Mediante avaliação de risco sanitário feita pela ADAGRO ou decretação de estado de emergência zoosanitária poderá ser exigido ao responsável pelo estabelecimento de que trata o caput, adicionalmente, a adoçãos das seguintes medidas:

I - apresentação de medidas complementares de biosseguridade;

II - instauração de procedimentos sanitários emergenciais;

III - estabelecimento de protocolos de restrição de acesso de pessoas, veículos e produtos;

IV - implementação de procedimentos de limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos;

V - aferição da qualidade da água e ração; e

VI - demais medidas de prevenção estruturais, de rotina e de final de lote.

§ 3º Os reponsáveis pelos estabelecimentos de que trata o caput terão o prazo de 12 (doze) meses, contados do início da vigência desta Lei, para registrarem os estabelecimentos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação oficial.”

Diante do exposto, opino pela aprovação do substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1019/2023 e consequente prejudicialidade da proposição principal e da emenda aditiva  nº 1/2023 proposta.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1019/2023 e consequente prejudicialidade da proposição principal e da emenda aditiva nº 1/2023 proposta.

Histórico

[21/05/2024 11:46:17] ENVIADA P/ SGMD
[21/05/2024 18:07:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/05/2024 18:07:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/05/2024 07:32:46] PUBLICADO





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