
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1019/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1019/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências; a Lei nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte no Estado; e a Lei nº 15.607, de 6 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, a fim de dispor sobre o estabelecimento de parâmetros para a expedição dos registros de estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, bem como dispor sobre o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento inferior a 1.000 (mil) aves.
Art. 1º A Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º É da competência do Poder Executivo e do Poder Legislativo a fixação da política de defesa sanitária animal do Estado de Pernambuco, indispensável para o combate, o controle e a erradicação das doenças infecto-contagiosas, infecciosas e parasitárias, inclusive as de notificação obrigatória, que acometem os animais domésticos e silvestres, com vistas à valorização da produção animal, à promoção da saúde pública e à proteção do consumidor e do meio ambiente. (NR)
................................................................................................”
Art. 2º A Lei nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º O prazo de validade da licença será de 5 (cinco) anos. (NR)
§ 1º Requerida a renovação e pagas as taxas decorrentes de registro e vistoria, os órgãos de controle e defesa sanitária terão o prazo de 90 (noventa) dias para realizarem os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária. (AC)
§ 2º Expirado o prazo para realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, quando não houver decisão do órgão competente, considerar-se-á a licença sanitária automaticamente prorrogada por 5 (cinco) anos. (AC)
§ 3º Durante o período de análise da renovação a que se refere o §1º, a licença sanitária a ser renovada permanecerá vigente. (AC)
§ 4º A licença sanitária pode, a qualquer tempo, ser suspensa ou cassada por decisão fundamentada do órgão de controle ou de defesa sanitária competente. (AC)
................................................................................................”
Art. 3º A Lei nº 15.607, de 6 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º O prazo de validade da licença será de 5 (cinco) anos. (NR)
§ 1º Requerida a renovação e pagas as taxas decorrentes de registro e vistoria, os órgãos de controle e defesa sanitária terão o prazo de 90 (noventa) dias para realizarem os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária. (AC).
§ 2º Expirado o prazo para realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, quando não houver decisão do órgão competente, considerar-se-á a licença sanitária automaticamente prorrogada por 5 (cinco) anos. (AC)
§ 3º Durante o período de análise da renovação a que se refere o §1º, a licença sanitária a ser renovada permanecerá vigente.
§ 4º A licença sanitária pode, a qualquer tempo, ser suspensa ou cassada por decisão fundamentada do órgão de controle ou de defesa sanitária competente. (AC).
.................................................................................................”
Art. 4º Os estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento inferior a 1.000 (mil) aves deverão ser cadastrados na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADRAGRO, nos termos do regulamento.
§ 1º O requerimento de registro deverá ser assinado pelo responsável pelas aves e instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - planta de localização da propriedade ou outro instrumento capaz de demonstrar as instalações, estradas, cursos d’água, propriedades limítrofes e suas respectivas atividades; e
II - memorial descritivo, assinado por médico veterinário, com menção às medidas higiênico-sanitárias e de biosseguridade que serão adotados pelo estabelecimento avícola, e aos processos tecnológicos necessários á qualidade e segurança do empreendimento.
§ 2º Mediante avaliação de risco sanitário feita pela ADAGRO ou decretação de estado de emergência zoosanitária poderá ser exigido ao responsável pelo estabelecimento de que trata o caput, adicionalmente, a adoçãos das seguintes medidas:
I - apresentação de medidas complementares de biosseguridade;
II - instauração de procedimentos sanitários emergenciais;
III - estabelecimento de protocolos de restrição de acesso de pessoas, veículos e produtos;
IV - implementação de procedimentos de limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos;
V - aferição da qualidade da água e ração; e
VI - demais medidas de prevenção estruturais, de rotina e de final de lote.
§ 3º Os reponsáveis pelos estabelecimentos de que trata o caput terão o prazo de 12 (doze) meses, contados do início da vigência desta Lei, para registrarem os estabelecimentos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/05/2024 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
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