
Emenda 1/2023
Texto Completo
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1019/2023 passará a tramitar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 4º Os estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento inferior a 1.000 (mil) aves deverão ser cadastros no escritório regional da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco (Adagro) ao qual pertence a granja, sendo cadastrados mediante cumprimento das seguintes exigências:
I - requerimento de solicitação de registro assinado pelo responsável pelas aves.
II - planta de localização da propriedade ou outro instrumento capaz de demonstrar as instalações, estradas, cursos d’água, propriedades limítrofes e suas respectivas atividades.
III - memorial descritivo, assinado pelo responsável pelas aves, e aprovado pelo serviço veterinário oficial, com menção às medidas higiênico-sanitárias e de biosseguridade que serão adotados pelo estabelecimento avícola, e dos processos tecnológicos necessários á qualidade e segurança do empreendimento.
§ 1º Os responsáveis pelos estabelecimentos acima mencionados terão o prazo de até 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei para registrarem suas granjas juntos à Adagro.
§ 2º Mediante avaliação de risco sanitário feita pela Adagro e/ou decretação de estado de emergência zoosanitária poderá ser exigido ao responsável pela granja as seguintes obrigações:
I - apresentação de medidas complementares de biosseguridade;
II - instauração de procedimentos sanitários emergenciais;
III - estabelecimento de protocolos de restrição de acesso de pessoas, veículos e produtos;
IV - implementação de procedimentos de limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos;
V - aferição da qualidade da água e ração; e
VI - demais medidas de prevenção estruturais, de rotina e de final de lote.
§ 3º Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer programas de incentivos fiscais, tributários e creditícios, com o intuito de fornecer as condições necessárias para efetivo cadastro e regularização dos referidos estabelecimentos avícolas comerciais.
§ 4º Ficam autorizados os municípios a estabelecerem convênios e instrumentos de cooperação destinados a incentivarem o efetivo cadastro e regularização dos referidos estabelecimentos.“
Art. 2º Renumerem-se os demais artigos.
Histórico