Brasão da Alepe

Emenda 1/2023

Texto Completo

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1019/2023 passará a tramitar acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art. 4º Os estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento inferior a 1.000 (mil) aves deverão ser cadastros no escritório regional da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco (Adagro) ao qual pertence a granja, sendo cadastrados mediante cumprimento das seguintes exigências:

I - requerimento de solicitação de registro assinado pelo responsável pelas aves.

II - planta de localização da propriedade ou outro instrumento capaz de demonstrar as instalações, estradas, cursos d’água, propriedades limítrofes e suas respectivas atividades.

III - memorial descritivo, assinado pelo responsável pelas aves, e aprovado pelo serviço veterinário oficial, com menção às medidas higiênico-sanitárias e de biosseguridade que serão adotados pelo estabelecimento avícola, e dos processos tecnológicos necessários á qualidade e segurança do empreendimento.

§ 1º Os responsáveis pelos estabelecimentos acima mencionados terão o prazo de até 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei para registrarem suas granjas juntos à Adagro.

§ 2º Mediante avaliação de risco sanitário feita pela Adagro e/ou decretação de estado de emergência zoosanitária poderá ser exigido ao responsável pela granja as seguintes obrigações:

I - apresentação de medidas complementares de biosseguridade;

II - instauração de procedimentos sanitários emergenciais;

III - estabelecimento de protocolos de restrição de acesso de pessoas, veículos e produtos;

IV - implementação de procedimentos de limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos;

V - aferição da qualidade da água e ração; e

VI - demais medidas de prevenção estruturais, de rotina e de final de lote.

§ 3º Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer programas de incentivos fiscais, tributários e creditícios, com o intuito de fornecer as condições necessárias para efetivo cadastro e regularização dos referidos estabelecimentos avícolas comerciais.

§ 4º Ficam autorizados os municípios a estabelecerem convênios e instrumentos de cooperação destinados a incentivarem o efetivo cadastro e regularização dos referidos estabelecimentos.“

Art. 2º Renumerem-se os demais artigos.

Histórico

[15/08/2023 14:29:39] ASSINADA
[15/08/2023 14:29:46] ASSINADA
[15/08/2023 14:30:05] ASSINADA
[15/08/2023 14:30:05] ENVIADA P/ SGMD
[15/08/2023 17:25:46] NUMERADA
[15/08/2023 17:29:16] DESPACHADA
[15/08/2023 17:30:55] EMITIR PARECER
[15/08/2023 17:31:15] EMITIR PARECER
[15/08/2023 17:31:15] EMITIR PARECER
[15/08/2023 17:31:15] EMITIR PARECER
[15/08/2023 17:31:15] EMITIR PARECER
[15/08/2023 17:31:15] EMITIR PARECER
[15/08/2023 17:31:15] EMITIR PARECER
[15/08/2023 17:31:15] EMITIR PARECER
[15/08/2023 17:31:15] EMITIR PARECER
[15/08/2023 18:42:44] ENVIADA PARA PUBLICA��O





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.