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Parecer 2261/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública
Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2020
Autoria: Mesa Diretora

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE RECONHECE, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo No 02/2020, de autoria Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
A Proposição tem por finalidade reconhecer a ocorrência do estado de calamidade pública em Pernambuco para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria

A pandemia da COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV2), tem gerado uma grave crise econômica e de saúde pública no mundo inteiro. 
Governantes de diversos países têm buscado adotar medidas emergenciais para ajudar no enfrentamento dessa doença e na mitigação dos efeitos dessa crise global. No Brasil e em Pernambuco não é diferente.
Por meio do Decreto Nº 48.831, de 19 de março de 2020, o Governo do Estado de Pernambuco declarou situação anormal, caracterizada como "estado de calamidade pública", em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
A Proposição aqui analisada, por sua vez, visa a reconhecer formalmente o estado de calamidade decretado pelo Governo de Pernambuco para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
O art. 65 da LRF determina que, “Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação”, sejam “[...] suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 [enquadramento na despesa total com pessoal], 31 [enquadramento no limite de dívida consolidada] e 70 [enquadramento nos limites de gastos com pessoal por poder ou órgão]” e “[...] dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º”. 
Ao reconhecer a calamidade pública, portanto, essa Casa Legislativa permite que o Poder Executivo Estadual tenha acesso a mais recursos e recupere a sua capacidade de ação no enfrentamento da atual crise.
O mérito da iniciativa fica evidente, tendo em vista os danos à saúde e aos serviços públicos que já se constatam no nosso estado e a urgente necessidade de medidas de prevenção e combate à epidemia da COVID-19 causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV2).

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que reconhece a situação de extrema urgência em que se encontra o nosso estado devido à pandemia de COVID-19 e contribui para assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos em geral, e particularmente dos serviços de saúde, à população pernambucana.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Decreto Legislativo No 02/2020 de autoria da Mesa Diretora desta Casa Legislativa.
Sala da Comissão de Administração Pública.

Recife, 24 de março de 2020

Deputado Antônio Moraes - Presidente
Relator: Deputado Isaltino Nascimento
Favoráveis: Deputado Delegado Erick Lessa, Deputado Guilherme Uchôa, Deputado Joaquim Lira, Deputado José Queiroz, Deputado Romero Sales Filho, Deputado João Paulo Costa, Deputada Simone Santana, Deputada Teresa Leitão, Deputado Romário Dias, Deputada Delegada Gleide Ângelo e Deputado Tony Gel

Histórico

[01/09/2022 14:23:34] ENVIADA P/ SGMD
[01/09/2022 14:33:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/09/2022 14:34:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[01/09/2022 14:36:19] PUBLICADO





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