Brasão da Alepe

Parecer 2036/2023

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 844/2023, que altera a Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir medidas para a identificação e tratamento da depressão na pessoa idosa. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 844/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir medidas para a identificação e tratamento da depressão na pessoa idosa.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

A proposição ao ser analisada na Comissão de Administração Pública, recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o intuito de promover ajustes técnicos à redação proposta, para que sejam efetivamente alcançados os objetivos pretendidos pela autora da proposição.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Nesse contexto, a proposição ora em análise tem por objetivo alterar a Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir medidas para a identificação e tratamento da depressão na pessoa idosa.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º A Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.4º Constituem diretrizes da política estadual da pessoa idosa: (NR)

...........................................................................................

XIII - promoção de ações e campanhas de conscientização acerca da importância dos tratamentos relacionados à medicina voltada para longevidade e envelhecimento saudável, à depressão, bem como de hábitos adequados como alimentação equilibrada, suplementação nutricional, controle de peso, e atividades físicas. (NR)

...........................................................................................

Art.11. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competências do órgão estadual na área de saúde, em todas as suas unidades: (NR)

...........................................................................................

VIII - desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde da pessoa idosa de forma a: (NR)

...........................................................................................

h) conscientizar a população sobre a importância de identificar e tratar a depressão na pessoa idosa, mediante a divulgação dos sintomas mais comuns, e do incentivo à busca por atendimento profissional especializado; e (AC)

i) criar e disponibilizar fluxos institucionais para acolhimento e encaminhamento da pessoa idosa com depressão ao tratamento adequado; (AC)

..........................................................................................”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

Nota-se que a proposta se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humano, haja vista que altera a legislação existente para conscientizar a população sobre a importância de diagnosticar e tratar a depressão nas pessoas idosas.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 844/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 844/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[23/11/2023 11:26:00] ENVIADA P/ SGMD
[23/11/2023 16:33:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/11/2023 16:33:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/11/2023 00:27:35] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.