Brasão da Alepe

Parecer 1479/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 844/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.109 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA IDOSA, A FIM DE INCLUIR MEDIDAS SOBRE A DEPRESSÃO NA PESSOA IDOSA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 844/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir medidas sobre a depressão na pessoa idosa.

 

  O Projeto de Lei em questão propõe acréscimos à Lei nº 12.109/2001, incluindo medidas que visam promover a conscientização sobre a importância de tratamentos relacionados à medicina voltada para longevidade e envelhecimento saudável, bem como ações para prevenção de acidentes com idosos e cuidados com a saúde mental dessa população, como ações de prevenção à depressão, com a criação de canais institucionais para identificação e cuidado dessa doença.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição tem como objetivo promover ações e campanhas de conscientização acerca da importância dos tratamentos relacionados à medicina voltada para longevidade, envelhecimento saudável, depressão, bem como hábitos adequados como alimentação equilibrada, suplementação nutricional, controle de peso, e atividades físicas. Além disso, reforça a importância de estimular e promover cursos, nas áreas de saúde e de educação, específicos para pessoas idosas e de prevenção de acidentes com idosos, incentivando-os a buscar atendimento profissional especializado para a depressão.

 

            Essa lei vem para reforçar a importância do cuidado com a saúde das pessoas idosas, oferecendo novas oportunidades de promoção de saúde, com ações que visam melhorar a qualidade de vida dos idosos, bem como de pessoas que desejam envelhecer com saúde. Essas ações incluem, por exemplo, incentivar a atividade física, algo fundamental para uma vida saudável, e que muitas vezes é esquecido com o passar do tempo.

 

            Além disso, o projeto busca criar canais institucionais para identificação e cuidado à depressão, uma importante medida de saúde pública, uma vez que a depressão é uma das maiores causas de morte entre idosos. As ações promovidas por essa lei visam não só prevenir a depressão, mas também tratar e cuidar daqueles que já sofrem dessa doença.

 

            Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.

O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:

(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126  DIVULG 28-06-2022  PUBLIC 29-06-2022)

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 844/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 844/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Histórico

[19/09/2023 11:30:22] ENVIADA P/ SGMD
[19/09/2023 15:47:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/09/2023 15:47:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/09/2023 23:11:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.