Brasão da Alepe

Parecer 1547/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 844/2023

Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.109 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA IDOSA, A FIM DE INCLUIR MEDIDAS SOBRE A DEPRESSÃO NA PESSOA IDOSA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 844/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir medidas sobre a depressão na pessoa idosa.

A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação ao projeto em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado visa a alterar a Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir medidas sobre a depressão na pessoa idosa.

De acordo com a proposta:

Art. 1º A Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art.4º.............................................................................................................

XIII - promoção de ações e campanhas de conscientização acerca da importância dos tratamentos relacionados à medicina voltada para longevidade, envelhecimento saudável, depressão, bem como hábitos adequados como alimentação equilibrada, suplementação nutricional, controle de peso, e atividades físicas.” (NR)

.......................................................................................................................

“Art.11............................................................................................................

VIII-.................................................................................................................

h) conscientizar a população sobre a depressão à pessoa idosa, através da divulgação dos sintomas mais comuns, como hipersonia ou insônia, alteração nos hábitos alimentares, irritabilidade, inclusive incentivando à busca por atendimento profissional especializado; e (AC)

i) criação de canais institucionais para identificação e cuidado à depressão; (AC)

......................................................................................................................”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

No mérito, a propositura representa importante contribuição legislativa ao diagnóstico e tratamento da depressão nas pessoas idosas.

Deve-se apontar, contudo, a necessidade de promover ajustes técnicos à redação proposta, para que sejam efetivamente alcançados os objetivos pretendidos pela autora da proposição.

Nesse contexto, propõe-se o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº __/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 844/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 844/2023.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 844/2023 passa a ter a seguinte redação:

Altera a Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir medidas para a identificação e tratamento da depressão na pessoa idosa.

Art. 1º A Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ...........................................................................................................

.......................................................................................................................

XIII - promoção de ações e campanhas de conscientização acerca da importância dos tratamentos relacionados à medicina voltada para longevidade e envelhecimento saudável, à depressão, bem como de hábitos adequados como alimentação equilibrada, suplementação nutricional, controle de peso, e atividades físicas. (NR)

......................................................................................................................

Art.11............................................................................................................

.......................................................................................................................

VIII - desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde da pessoa idosa, de forma a: (NR)

.......................................................................................................................

f) estimular e promover cursos, nas áreas de saúde e de educação, específicos para as pessoas idosas; (NR)

g) promover ações e campanhas direcionadas à prevenção de acidentes com pessoas idosas e à instrução para prestação de primeiros socorros; (NR)

h) conscientizar a população sobre a importância de identificar e tratar a depressão na pessoa idosa, mediante a divulgação dos sintomas mais comuns e do incentivo à busca por atendimento profissional especializado; e (AC)

i) criar e disponibilizar fluxos institucionais para acolhimento e encaminhamento da pessoa idosa com depressão ao tratamento adequado. (AC)

......................................................................................................................”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Com tal alteração, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de conscientização da população sobre a importância de diagnosticar e tratar a depressão nas pessoas idosas.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 844/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo proposto.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 844/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo proposto pela relatoria.

Histórico

[27/09/2023 13:50:55] ENVIADA P/ SGMD
[27/09/2023 16:06:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/09/2023 16:07:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/09/2023 00:08:49] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.