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Parecer 2566/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1368/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Waldemar Borges

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1368/2023, que declara de Utilidade Pública a Agência de Desenvolvimento Econômico e Social dos Municípios – ABDESM e dá outras providências. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1368/2023, de autoria do Deputado Waldemar Borges.

A iniciativa tem o objetivo de declarar de utilidade pública a Agência de Desenvolvimento Econômico e Social dos Municípios – ABDESM, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, CNPJ, sob o nº 07.575.730/0001-60, com sede à Rua Castro Leão, nº 86, Madalena, Petrolina/PE, CEP 50.610-600.

A propósito, a declaração de utilidade pública é o reconhecimento pelo poder público de que determinada entidade civil, sem fins lucrativos, presta serviços à coletividade, de acordo com seu objetivo social.

Na justificativa apresentada, o autor defende que a ABDESM desenvolve diversas atividades de cunho sociocultural em municípios pernambucanos, além de prestar relevantes serviços na área da saúde, especialmente no atendimento de pessoas necessitadas de psicoterapia e acolhimento social por parte de especialistas em comunidades carentes.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária, conforme os artigos 97 e 101 regimentais.

Segundo artigo 238 da Constituição Estadual, lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos.

Regulamentando esse dispositivo, foi promulgada a Lei nº 15.289/2014, cujo artigo 1º permite que associações civis e as fundações privadas sem fins econômicos, com sede ou filial no Estado, possam ser declaradas de utilidade pública, mediante lei, para efeito de incentivos, dotações, doações, isenções fiscais e recebimento de subvenções, desde que comprovado o atendimento dos seguintes requisitos: 

I - existência de personalidade jurídica;

II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - funcionamento, contínuo e efetivo, nos últimos 2 (dois) anos;

IV - desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa científica, cultura, artística, filantrópica ou assistencial de caráter beneficente, defesa dos direitos humanos, do meio ambiente e dos direitos dos animais;

V - exercício das funções de Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes de forma voluntária e sem recebimento de remuneração, participação financeira ou doações de qualquer espécie;

VI - não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a administradores, dirigentes, mantenedores ou associados, a qualquer título;

VII - não exercício de atividade político-partidária por parte dos membros da Diretoria e/ou Conselho de Administração;

VIII - idoneidade dos membros da Diretoria e/ou Conselho de Administração.

 

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação reconheceu o atendimento integral dos requisitos acima por parte da associação a ser contemplada, conforme consta em seu Parecer publicado no Diário Oficial do Estado no dia 21 de fevereiro de 2024.

Com relação à temática desta Comissão, cumpre destacar que a proposta em análise não visa constituir obrigações para que o Estado de Pernambuco conceda quaisquer tipos de benefícios à associação, pois a declaração de utilidade pública poderá servir tão somente para facilitar eventuais transferências de recursos para a entidade, consoante se depreende do artigo 1º da Lei nº 15.289/2014.

Assim, o projeto de lei em discussão não gera despesas para o Estado, tampouco trata de renúncia de receitas públicas. Também não se vislumbram incentivos financeiros ou fiscais ou em convênios que impliquem responsabilidade financeira à administração estadual.

Dessa forma, considerando as competências desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta.

Fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1368/2023, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1368/2023, de autoria do Deputado Waldemar Borges.

 

Recife, 21 de fevereiro de 2024.

Histórico

[21/02/2024 12:47:27] ENVIADA P/ SGMD
[21/02/2024 17:18:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/02/2024 17:18:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/02/2024 08:27:04] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.