
Parecer 2525/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1368/2023
AUTORIA: DEPUTADO WALDEMAR BORGES
PROPOSIÇÃO QUE DECLARA UTILIDADE PÚBLICA A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DOS MUNICÍPIOS - ABDESMA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS- MEMBROS, VIDE ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFORMIDADE COM O ART. 238, DA CARTA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS (LEI ESTADUAL Nº 15.289/2014). INICIATIVA PARLAMENTAR (ART. 19, § 1º, CE). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1368/2023, de autoria do Deputado Waldemar Borges, que visa declarar de “Utilidade Pública a Agência de Desenvolvimento Econômico e Social dos Municípios - ABDESM, devidamente registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 07.575.730/0001-60, sediada no Município de Recife/PE, com endereço à Rua Castro Leão, 86 - Madalena, CEP: 50.610-60”.
Conforme Justificativa parlamentar, “A Agência de Desenvolvimento Econômico e Social dos Municípios – ABDESM desenvolve há anos diversas atividades de cunho sociocultural em diversos municípios pernambucanos. Além de prestar relevantes serviços na área da saúde, especialmente no atendimento de pessoas necessitadas de psicoterapia e acolhimento social por parte de especialistas em comunidades carentes. O presente projeto de lei visa reconhecer o relevante interesse público que reveste as ações promovidas pela a Agência de Desenvolvimento. Econômico e Social dos Municípios – ABDESM e de modo especial ampliar as possibilidade de sua expansão pelo Estado de Pernambuco”.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme preconiza o art. 253, inciso III, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.
Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.
Como demonstrado anteriormente, pretende-se declarar a utilidade pública da Agência de Desenvolvimento Econômico e Social dos Municípios – ABDESM, associação de direito privado e sem fins lucrativos. Sabe-se que, a declaração de utilidade pública é o reconhecimento pelo poder público de que determinada entidade civil, sem fins lucrativos, presta serviço à coletividade, de acordo com o seu objetivo social.
A Constituição Estadual prevê o reconhecimento de utilidade pública às associações civis sem fins lucrativos, cuja Lei definirá os critérios, conforme preconiza o art. 238; in verbis:
“Lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos”.
Por sua vez, a Lei Ordinária nº 15.289, de 12 de maio de 2014, regulamentou o art. 238 da Carta Estadual. Estabelece, assim, os critérios para obtenção da declaração de utilidade pública; que seguem:
Art. 1º As associações civis e as fundações privadas sem fins econômicos, com sede ou filial no Estado, poderão ser declaradas de utilidade pública, mediante lei, para efeito de incentivos, dotações, doações, isenções fiscais e recebimento de subvenções, desde que comprovado o atendimento dos seguintes requisitos:
I - existência de personalidade jurídica;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - funcionamento, contínuo e efetivo, nos últimos 2 (dois) anos;
IV - desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa científica, cultura, artística, filantrópica ou assistencial de caráter beneficente, defesa dos direitos humanos, do meio ambiente e dos direitos dos animais;
V - exercício das funções de Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes de forma voluntária e sem recebimento remuneração, participação financeira ou doações de qualquer espécie;
VI - não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a administradores, dirigentes, mantenedores ou associados, a qualquer título;
VII - não exercício de atividade político-partidária por parte dos membros da Diretoria e/ou Conselho de Administração;
VIII - idoneidade dos membros da Diretoria e/ou Conselho de Administração.
Compulsando os autos do Processo Legislativo, comprova-se, através da documentação anexa à propositura, que a Agência de Desenvolvimento Econômico e Social dos Municípios - ABDESM é uma associação privada sem fins lucrativos, e atende aos requisitos exigidos pela legislação estadual que regulamenta a matéria (Lei 15.289/2014). Com efeito, inexistem óbices constitucionais, legais ou regimentais.
Quanto à autoria, ausente impedimento parlamentar para legislar sobre o assunto, já que não se encontra no rol de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, preconizada no art, 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1368/2023, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1368/2023, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
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