
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 820/2023
Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de obrigar os hospitais, as clínicas veterinárias e demais prestadores de serviços de saúde animal a permitir que o proprietário do animal acompanhe a realização de consultas e procedimentos cirúrgicos do seu animal.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25-F. Os hospitais, as clínicas veterinárias e demais prestadores de serviços de saúde animal são obrigados a permitir que o proprietário, se esse assim optar, do animal acompanhe a realização de consultas e procedimentos cirúrgicos do seu animal. (AC)
§ 1º Caso haja impossibilidade de permanência do proprietário do animal por critérios médico-veterinários, o profissional responsável deve justificar a impossibilidade por escrito. (AC)
§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput devem proporcionar as condições adequadas para a permanência do acompanhante durante as consultas e procedimentos cirúrgicos. (AC)
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação das sanções previstas nos incisos I e II do art. 25.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição visa alterar o Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei nº 15.226, de 2014), a fim de determinar que os hospitais, as clínicas veterinárias e demais prestadores de serviços de saúde animais permitam que os proprietários de animais acompanhem a realização de consultas e procedimentos cirúrgicos dos seus animais.
Entendemos que a inovação legislativa ora apresentada é mais uma medida de proteção aos animais, pois evitará a ocorrência de casos de abusos e violência contra os pets durante a realização de consultas e cirurgias. Além disso, permitirá que os proprietários analisem as condições de assepsia e limpeza dos ambientes nos quais são realizados os mencionados procedimentos.
Ademais, a proposição tem supedâneo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros para legislar sobre proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ao meio ambiente (art. 24, VI e VIII, CF/88), bem como na competência material comum dos entes federativos para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, no termos do art. 23, VI e VII, do Texto Máximo.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/06/2023 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 2/2023 |