Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 820/2023

Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de obrigar os hospitais, as clínicas veterinárias e demais prestadores de serviços de saúde animal a permitir que o proprietário do animal acompanhe a realização de consultas e procedimentos cirúrgicos do seu animal.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25-F. Os hospitais, as clínicas veterinárias e demais prestadores de serviços de saúde animal são obrigados a permitir que o proprietário, se esse assim optar, do animal acompanhe a realização de consultas e procedimentos cirúrgicos do seu animal. (AC)

§ 1º Caso haja impossibilidade de permanência do proprietário do animal por critérios médico-veterinários, o profissional responsável deve justificar a impossibilidade por escrito. (AC)

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput devem proporcionar as condições adequadas para a permanência do acompanhante durante as consultas e procedimentos cirúrgicos. (AC)

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação das sanções previstas nos incisos I e II do art. 25.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     A presente proposição visa alterar o Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei nº 15.226, de 2014), a fim de determinar que os hospitais, as clínicas veterinárias e demais prestadores de serviços de saúde animais permitam que os proprietários de animais acompanhem a realização de consultas e procedimentos cirúrgicos dos seus animais.

     Entendemos que a inovação legislativa ora apresentada é mais uma medida de proteção aos animais, pois evitará a ocorrência de casos de abusos e violência contra os pets durante a realização de consultas e cirurgias. Além disso, permitirá que os proprietários analisem as condições de assepsia e limpeza dos ambientes nos quais são realizados os mencionados procedimentos.

     Ademais, a proposição tem supedâneo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros para legislar sobre proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ao meio ambiente (art. 24, VI e VIII, CF/88), bem como na competência material comum dos entes federativos para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, no termos do art. 23, VI e VII, do Texto Máximo.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[08/06/2023 20:29:51] ASSINADO
[08/06/2023 20:32:09] ENVIADO P/ SGMD
[12/06/2023 11:36:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/06/2023 16:10:13] DESPACHADO
[12/06/2023 16:10:31] EMITIR PARECER
[12/06/2023 19:35:19] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/06/2023 01:03:09] PUBLICADO
[22/04/2025 15:57:20] EMITIR PARECER
[25/04/2025 12:17:37] AUTOGRAFO_CRIADO
[25/04/2025 16:30:35] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/04/2025 10:17:14] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/04/2025 10:20:34] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[30/04/2025 21:55:06] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[30/04/2025 21:55:18] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/06/2023 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 1335/2023 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 5857/2025 Redação Final
Substitutivo 1/2023
Substitutivo 2/2023