
Parecer 1335/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 820/2023
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA A LEI 15.226/2014. OBRIGAR HOSPITAIS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE ANIMAL A PERMITIR QUE O PROPRIETÁRIO DO ANIMAL ACOMPANHE A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DO SEU ANIMAL. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO, COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 820/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, o qual promove alterações na Lei nº 15.226, de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de obrigar os hospitais, as clínicas veterinárias e demais prestadores de serviços de saúde animal a permitir que o proprietário do animal acompanhe a realização de consultas e procedimentos cirúrgicos do seu animal.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 253, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Percebe-se, com lastro no teor da proposição e de acordo com os argumentos constantes na justificativa do Projeto de Lei nº 820/2023, a louvável intenção legislativa de fortalecer as medidas de proteção aos animais.
Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VI e VIII da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Pode-se concluir, portanto, que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Todavia, tendo vem vista as alterações na Lei nº 15.226/2014 promovidas pela Lei nº 18.200, de 20023, entende-se necessário a apresentação do Substitutivo a Seguir:
SUBSTITUTIVO Nº /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 820/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 820/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 820/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de obrigar os hospitais, as clínicas veterinárias e demais prestadores de serviços de saúde animal a permitir que o proprietário do animal acompanhe a realização de consultas e procedimentos cirúrgicos do seu animal.
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ......................................................................................
....................................................................................................
XVIII - proibir o proprietário ou responsável pelo animal de acompanhar, consultas, procedimentos cirúrgicos, serviços de banho, tosagem e outros procedimentos e serviços; (AC)
....................................................................................................
§5º Caso haja impossibilidade de permanência do proprietário ou responsável legal do animal por critérios médico-veterinários para acompanhamento do procedimento cirúrgico de que trata o inciso XVIII, o profissional responsável deve justificar a impossibilidade por escrito. (AC)
....................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 820/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 820/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
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