Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 662/2023

Institui um padrão de copos, garrafinhas, garrafas e garrafões para identificação das embalagens retornáveis de água mineral e de água adicionada de sais, além de outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Esta Lei institui, no Estado de Pernambuco, os parâmetros e padrões mínimos para a correta identificação e diferenciação das embalagens retornáveis da água adicionada de sais.

     Parágrafo único. O objetivo da parametrização mencionada no caput é assegurar a diferenciação da água adicionada de sais da água mineral natura e da água natural.

     Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, considera-se:    

     I - água mineral natural: água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes considerando as flutuações naturais;

     II - água natural: água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, em níveis inferiores aos mínimos estabelecidos para água mineral natural. O conteúdo dos constituintes pode ter flutuações naturais;

     III - água adicionada de sais: é a água para consumo humano preparada e envasada, contendo um ou mais dos compostos previstos na Resolução 274 da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e não deve conter açúcares, adoçante, aromas ou outros ingredientes;

     IV - embalagem: artigo que está em contato direto com o produto, destinado a contê-lo desde o seu envase até a entrega ao consumidor, com a finalidade de protegê-lo de agentes externos;

     V - embalagem retornável: é a embalagem que, após seu primeiro uso, pode ser reutilizada para novo acondicionamento do produto;

     VI - embalagem retornável de uso exclusivo: aquela de propriedade de envasadora e que traz sua marca litografada em alto relevo na embalagem, e que somente pode ser envasada por ela.

     Art. 3º A água adicionada de sais é um produto preparado a partir de água de surgência ou poço tubular que atenda os parâmetros microbiológicos, químicos e radioativos dispostos na Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano, não devendo ser proveniente de fontes naturais procedentes de extratos aquíferos.

     Art. 4º As embalagens retornáveis destinadas ao envase das águas adicionadas de sais devem seguir os seguintes parâmetros:

     I - a volumetria das embalagens retornáveis das águas aditivas de sais será livre, desde que não vedadas por lei;

     II - as embalagens retornáveis das águas adicionadas de sais devem ser exclusivas para envase do produto e litografadas em alto relevo, em tamanho mínimo de 30 cm x 7 cm, com a expressão "água adicionada de sais", sendo expressamente vedado o envase de outro produto nas mesmas;

     III - as embalagens devem ser produzidas especificamente para águas adicionadas de sais, a partir de resina, aditivos pigmentos, devendo atender às exigências da legislação vigente para materiais em contato com alimentos e bebidas, sendo obrigatoriamente em coloração vermelha a fim de diferenciá-las das embalagens utilizadas pelas envasadoras de água mineral natural/água natural;

     IV - os rótulos do produto a serem fixados nas embalagens de água adicionada de sais, devem obrigatoriamente constar no mínimo o que segue:

     a) a designação "água adicionada de sais", em caracteres com tamanho no mínimo da metade dos caracteres utilizados para grafar a marca do produto;

     b) a relação das substâncias químicas adicionadas à água e de outras substâncias naturalmente nela presentes, em ordem decrescente de concentração e com as respectivas concentrações em miligramas por litro;

     c) a expressão "com gás" ou "gaseificada artificialmente", quando adicionada de gás carbônico;

     d) deve constar a forma de tratamento utilizada;

     e) a procedência da água utilizada para a produção.

     Art. 5º Fica vedada a inserção das seguintes informações nos rótulos das embalagens das águas adicionadas de sais:

     I - dizeres em língua estrangeira;

     II - referência a fontes ou localidades onde são ou foram exploradas fontes de água mineral;

     III - a correlação do produto com marcas ou outros tipos de identificação de águas minerais comercializadas;

     IV - qualquer tipo de identificação do produto que possa trazer confusão ao consumidor;

     V - quaisquer dizeres ou representações gráficas que gere semelhança com os dizeres correspondentes à identidade das águas minerais ou águas naturais.

     Art. 6º As empresas de envase de água adicionada de sais ficam proibidas de envasar seu produto em embalagem diferente das especificadas nesta Lei, assim como em qualquer embalagem de "uso exclusivo" de outra envasadora, seja ele de água adicionada de sais ou de água mineral natural/água natural.

     Art. 7º Todas as empresas de envase de água, sejam elas adicionada de sais, água mineral ou água natural, ficam proibidas de envasar seu produto em embalagem de "uso exclusivo" de outra envasadora.

     Art. 8º Todas as marcas e tipos de água adicionadas de sais, para serem envasadas e comercializadas, devem se sujeitar aos registros, controle de qualidade e fiscalização específicos para a indústria de alimentos.

     Art. 9º As empresas regularmente constituídas e que já exerçam, na data da publicação desta Lei, as atividades de envase de água adicionada de sais, tem o prazo de noventa dias para se adequarem às condições estabelecidas nesta Lei.

     Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Izaias Régis

Justificativa

Como o Brasil é detentor da maior quantidade de água doce do mundo, essa água, que é superficial ou subterrânea, abastece a população no setor de irrigação de plantações e no setor comercial. Para que uma distribuição efetiva ocorra, torna-se fundamental a distinção de determinados níveis de qualidade da água.

A resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 357, de março de 2005[1], instituiu o monitoramento dos cursos d’água e o definiu como “medição ou verificação de parâmetros de qualidade e quantidade de água, que pode ser contínua ou periódica, utilizada para acompanhamento da condição e controle da qualidade do corpo de água”.

A Agência Nacional da Água (ANA), em parceria com órgãos estaduais, iniciou o monitoramento da qualidade das águas superficiais e subterrâneas para determinar se esse recurso natural está apropriado para seus diversos usos. De tal maneira, o Estado de Pernambuco necessita regulamentar a identificação das embalagens retornáveis de água mineral e água adicionada de sais a fim de ajudar o consumidor.

Basicamente, a principal diferença é que a água mineral é retirada do subsolo profundo e envasada em sua forma natural. Por outro lado, a adicionada de sais pode ser de um solo mais raso e até mesmo da rede pública, além do fato de ser adicionada de um tipo de sais e a indústria usar sempre as boas práticas de fabricação.

Ocorre que a confusão entre os garrafões pode causar problemas para consumidor, pois a água mineral – mais cara – pode ser confundida com água adicionada de sais. Todas as águas são próprias para consumo, porém detém valores diferentes.

Desse modo, o objetivo desta Lei é promover a identificação das garrafas e garrafões de água mineral e de água adicionada de sais, uma vez que o consumidor necessita saber pelo que está pagando e consumindo.

Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

[1] CONSELHO NACIONA DO MEIO AMBIENTE (CONAMA). Resolução nº 357, de 17 de março de 2005. Disponível em: <conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=450>. Acesso em: 25 abr. 2023.

Histórico

[02/05/2023 11:42:25] ENVIADO P/ SGMD
[03/05/2023 17:18:48] RETORNADO PARA O AUTOR
[04/05/2023 10:00:28] ENVIADO P/ SGMD
[04/05/2023 15:06:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/05/2023 16:32:41] DESPACHADO
[04/05/2023 16:33:16] EMITIR PARECER
[04/05/2023 17:04:06] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/05/2023 09:42:00] PUBLICADO
[26/04/2023 14:47:33] ASSINADO
[26/04/2023 14:47:47] ENVIADO P/ SGMD
[27/04/2023 16:07:50] RETORNADO PARA O AUTOR

Izaias Régis
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/05/2023 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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