
Substitutivo 2/2023
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 662/2023, de autoria do Deputado Izaias Régis.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 662/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
Altera a Lei nº 15.859, de 30 de junho de 2016, a fim de estabelecer normas a respeito da rotulagem das embalagens de água adicionada de sais, além de outras providências.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.859, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre as condições sanitárias relativas à industrialização, distribuição e comercialização de água adicionada de sais no Estado de Pernambuco, bem como institui padrão para as embalagens e rótulos de tais produtos, quando produzidos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.”
Art. 2º A Lei nº 15.859, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ...............................................................................................
X - a rotulagem do produto deve atender aos requisitos estabelecidos nesta Lei, além daqueles previstos pelo órgão competente do Ministério da Saúde para alimentos embalados e águas envasadas, e de características próprias a serem estabelecidas pelo Poder Executivo em regulamento específico da presente Lei, devendo o rótulo ser aprovado previamente pela Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária - APEVISA; e (NR) ...............................................................................................................................................”
“Art. 4º-A. As embalagens destinadas ao envase das águas adicionadas de sais, desde que sua produção ou envase ocorra no Estado de Pernambuco, devem seguir os seguintes parâmetros: (AC)
I - as tampas das embalagens retornáveis, devem atender às exigências da legislação vigente para materiais em contato com alimentos e bebidas, devendo ser sempre de coloração rosa ou verde, excetuam-se desta obrigatoriedade as tampas de embalagens descartáveis. (AC)
II - dos rótulos a serem fixados nas embalagens de água adicionada de sais, devem, obrigatoriamente, constar as seguintes informações: (AC)
a) a designação "água adicionada de sais", em caracteres com tamanho no mínimo da metade dos caracteres utilizados para grafar a marca do produto; (AC)
b) a relação das substâncias químicas adicionadas à água e de outras substâncias naturalmente nela presentes, em ordem decrescente de concentração e com as respectivas concentrações em miligramas por litro; (AC)
c) a expressão "com gás" ou "gaseificada artificialmente", quando adicionada de gás carbônico; (AC)
d) a forma de tratamento utilizada; e(AC)
e) a procedência da água utilizada para a produção. (AC)
Art. 4º-B Fica vedada, nos rótulos das águas adicionadas de sais produzidas ou envasadas no Estado de Pernambuco, a inserção de informações essenciais à compreensão do produto em língua estrangeira.” (AC)
Art. 3º As empresas regularmente constituídas e que já exerçam, na data da publicação desta Lei, as atividades de envase de água adicionada de sais, tem o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a total adequação às condições estabelecidas nesta Lei, enquanto que as empresas a serem constituídas e que passem exercer as atividades de envase de água adicionada de sais posteriormente à publicação desta lei, terão o prazo de 06 (seis) meses para a total adequação às condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/11/2023 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
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