Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 662/2023, de autoria do Deputado Izaias Régis.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 662/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:

 

Altera a Lei Ordinária nº 15.859, de 30 de junho de 2016, a fim de estabelecer normas a respeito da rotulagem das embalagens de água adicionada de sais, além de outras providências.

Artigo 1º. A Ementa da Lei Ordinária nº 15.859, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre as condições sanitárias relativas à industrialização, distribuição e comercialização de água adicionada de sais no Estado de Pernambuco, bem como institui padrão para as embalagens e rótulos de tais produtos, quando produzidos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.”

Art. 2º. A Lei Ordinária nº 15.859, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ...............................................................................................

X - a rotulagem do produto deve atender aos requisitos estabelecidos nesta lei, além daqueles previstos pelo órgão competente do Ministério da Saúde para alimentos embalados e águas envasadas, e de características próprias a serem estabelecidas pelo Poder Executivo em regulamento específico da presente Lei, devendo o rótulo ser aprovado previamente pela Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária - APEVISA; e (NR) ...............................................................................................................................................”

“Art. 4º-A. As embalagens destinadas ao envase das águas adicionadas de sais, desde que sua produção ou envase ocorra no Estado de Pernambuco, devem seguir os seguintes parâmetros: (AC)

I – as embalagens devem atender às exigências da legislação vigente para materiais em contato com alimentos e bebidas, devendo ser sempre de coloração rosa, inclusive no caso de embalagens descartáveis. (AC)

II - dos rótulos a serem fixados nas embalagens de água adicionada de sais, devem, obrigatoriamente, constar as seguintes informações: (AC)

a) a designação "água adicionada de sais", em caracteres com tamanho no mínimo da metade dos caracteres utilizados para grafar a marca do produto; (AC)

b) a relação das substâncias químicas adicionadas à água e de outras substâncias naturalmente nela presentes, em ordem decrescente de concentração e com as respectivas concentrações em miligramas por litro; (AC)

 c) a expressão "com gás" ou "gaseificada artificialmente", quando adicionada de gás carbônico; (AC)

 d) a forma de tratamento utilizada; e(AC)

 e) a procedência da água utilizada para a produção. (AC)

  Art. 4º-B Fica vedada, nos rótulos das águas adicionadas de sais produzidas ou envasadas no Estado de Pernambuco,  a inserção de informações essenciais à compreensão do produto em língua estrangeira. (AC)”

Art. 3º As empresas regularmente constituídas e que já exerçam, na data da publicação desta Lei, as atividades de envase de água adicionada de sais, tem o prazo de 18 (dezoito) meses para a total adequação às condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[17/10/2023 12:00:21] ASSINADA
[17/10/2023 12:00:21] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[17/10/2023 19:59:18] NUMERADA
[17/10/2023 19:59:40] DESPACHADA
[17/10/2023 19:59:53] EMITIR PARECER
[17/10/2023 19:59:53] EMITIR PARECER
[17/10/2023 19:59:53] EMITIR PARECER
[17/10/2023 19:59:53] EMITIR PARECER
[17/10/2023 19:59:53] EMITIR PARECER
[17/10/2023 20:00:10] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[18/10/2023 00:46:26] PUBLICADA
[18/10/2023 00:46:50] PRAZO_ALTERADO
[18/10/2023 07:17:09] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/10/2023 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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