
Parecer 1663/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 662/2023
AUTORIA: DEPUTADO IZAIAS RÉGIS
PROPOSIÇÃO QUE VISA ESTABELECER PADRÕES PARA IDENTIFICAÇÃO DAS EMBALAGENS RETORNÁVEIS DE ÁGUA MINERAL E DE ÁGUA ADICIONADA DE SAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO, PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, V, XII E XV, CF/88). COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS DE CUIDAR DA SAÚDE (ART. 23, II, CF/88). POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO ESTADUAL NO QUE DIZ RESPEITO À ROTULAGEM. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STF. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO A FIM DE ADAPTAR A PROPOSIÇÃO À ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 662/2023, de autoria do Deputado Izaias Régis, que institui um padrão de copos, garrafinhas, garrafs e garrafões para identificação das embalagens retornáveis de água mineral e de água adicionada de sais.
A proposição, nos termos da justificativa, visa evitar que os consumidores confundam água mineral com água adicionada de sais, conforme se observa:
[...]
De tal maneira, o Estado de Pernambuco necessita regulamentar a identificação das embalagens retornáveis de água mineral e água adicionada de sais a fim de ajudar o consumidor.
Basicamente, a principal diferença é que a água mineral é retirada do subsolo profundo e envasada em sua forma natural. Por outro lado, a adicionada de sais pode ser de um solo mais raso e até mesmo da rede pública, além do fato de ser adicionada de um tipo de sais e a indústria usar sempre as boas práticas de fabricação.
Ocorre que a confusão entre os garrafões pode causar problemas para consumidor, pois a água mineral – mais cara – pode ser confundida com água adicionada de sais. Todas as águas são próprias para consumo, porém detém valores diferentes.
Desse modo, o objetivo desta Lei é promover a identificação das garrafas e garrafões de água mineral e de água adicionada de sais, uma vez que o consumidor necessita saber pelo que está pagando e consumindo.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do art. 253, III do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.
Sob o prisma da competência legislativa, o PLO ora analisado, considerando a justificativa apresentada, insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre produção e consumo, nos termos do inciso V do art. 24 da CF/88.
No entanto, imperioso destacar que esta Assembleia Legislativa já editou a Lei Ordinária nº 15.859, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre as condições sanitárias relativas à industrialização, distribuição e comercialização de água adicionada de sais no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Como a temática versada no PLO ora examinado guarda estrita correlação com aquilo que foi tratado na lei supracitada, entendemos que será necessário apresentar Substitutivo a fim de promover alterações na legislação já existente, seguindo a boa técnica legislativa.
Considerando que parte do que o presente PLO almeja dispor já está previsto na Lei nº 15.859, a nosso sentir o foco das alterações deve recair naquilo que seria efetivamente inovação e que se presta a tutelar os consumidores pernambucanos, sem descurar do previsto na legislação federal a respeito do tema. Assim sendo, entendemos que apenas deve ser objeto do substitutivo os dispositivos que versem sobre a rotulagem do produto.
Neste sentido, ao centrar a análise da questão nestes dispositivos, entendemos que podem ser enquadrados nas seguintes competências listadas pela Constituição Federal:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
XV - proteção à infância e à juventude;”
Neste diapasão, de acordo com as últimas decisões do Supremo, que citaremos abaixo, aos Estados é garantida a competência legislativa concorrente para legislar nessa temática, devendo, no entanto, os efeitos da norma ficarem restritos ao âmbito territorial do próprio Estado. Em outras palavras, não seria possível determinar que quaisquer embalagens ou rótulos de água com sais que circularem em Pernambuco devam observar as regras pretendidas pelo autor da proposição, já que tal medida geraria obrigações para produtores localizados fora do Estado de Pernambuco, com aptidão, ai, sim, para interferir no comércio interestadual. Por outro lado, ao realizar a imposição apenas para aqueles que estão produzindo no âmbito do Estado, o PLO não violaria qualquer regra constitucional. Vejamos recentes decisões do STF a respeito do tema:
“EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Confederação sindical. Art. 103, IX, da CF. Lei nº 14.274/2010 do Estado de São Paulo. Rotulagem de produtos transgênicos. Alegação de inconstitucionalidade formal. Invasão da competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual. Regulamentação jurídica supostamente paralela e contrária à legislação federal da matéria. Afronta aos arts. 22, VIII, e 24, V e XII, §§ 1º e 3°, da CF. Inocorrência. Ação improcedente. 1. Legitimidade ad causam da autora, entidade integrante da estrutura sindical brasileira em grau máximo (confederação), representativa, em âmbito nacional, dos interesses corporativos das categorias econômicas da indústria (arts. 103, IX, da Constituição da República e 2º, IX, da Lei 9.868/1999). 2. Ao regulamentar critérios para a obrigatoriedade do dever de rotulagem dos produtos derivados ou de origem transgênica, a Lei n° 14.274/2010 do Estado de São Paulo veicula normas incidentes sobre produção e consumo, com conteúdos pertinentes, ainda, à proteção e defesa da saúde, matérias a respeito das quais, a teor do art. 24, V e XII, da CF, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente. 3. O ato normativo impugnado em absoluto excede dos limites da competência suplementar dos Estados, no tocante a essa matéria, por dois motivos principais. O primeiro, porque não afeta diretamente relações comerciais e consumeristas que transcendam os limites territoriais do ente federado. O segundo, porque não há nada na lei impugnada que represente relaxamento das condições mínimas (normas gerais) de segurança exigidas na legislação federal para o dever de informação (art. 5º, XIV, da Constituição Federal). 4. O estabelecimento de requisitos adicionais para a rotulagem de alimentos geneticamente modificados, quando não contrário ao conjunto normativo federal sobre a matéria, se insere na competência concorrente dos entes federados. 5. Pedido de aplicação dos precedentes formados no julgamento da ADI 280/MT, ADI 3.035-3/PR, ADI 3054-0/PR e ADI 3.645 indeferido, por motivo de distinção entre os casos em cotejo analítico. Aplicação do art. 489, §1º, V e VI, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual a legislação estadual que se limita a prever obrigações estritamente relacionadas à proteção e defesa do consumidor, sem interferir em aspectos propriamente comerciais. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 4619, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2021 PUBLIC 11-01-2021)”
“Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 7.465/2021 do Estado do Piauí. Obrigatoriedade de etiquetas em braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas com deficiência em peças de vestuário. Inconstitucionalidade formal. Alegada violação da competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual e internacional (CF, art. 22, VIII). Inocorrência. Matéria de competência concorrente. Produção e consumo (CF, art. 24, V). Proteção e integração social de pessoas com deficiência (CF, art. 24, XIV). Argumento no sentido da incompatibilidade entre a norma geral, editada pela União, e a norma estadual suplementar. Ausência. Inconstitucionalidade material. Suposta transgressão aos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, da propriedade privada e da isonomia. Inexistência. Restrição dos efeitos da legislação impugnada ao espaço territorial piauiense. Parcial procedência do pedido. 1. A Lei 7.465/2021 do Estado do Piauí, ao dispor que as empresas do setor têxtil estão obrigadas a produzir peças de vestuário que contenham etiquetas em braile ou qualquer outro meio acessível à compreensão das pessoas com deficiência visual, não versa primordialmente sobre comércio interestadual (CF, art. 22, VIII). Na realidade, a legislação em questão encontra fundamento constitucional na competência concorrente para legislar sobre produção e consumo e proteção (CF, art. 24, V) e integração social das pessoas portadoras de deficiências (CF, art. 24, XIV). (...) 5. O ato normativo impugnado em absoluto excede os limites da competência suplementar dos Estados, no tocante ao tema. Em primeiro lugar, não existem normas que disciplinem etiquetas aptas a garantir a essencial e indispensável acessibilidade às pessoas deficientes visuais que, por meio de adaptações razoáveis, poderão usufruir do direito à autodeterminação no tocante à escolha das peças de vestuário. Em segundo lugar, o artigo 19 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009) estabelece o direito à vida independente e inclusão na sociedade, a evidenciar que as pessoas com deficiência podem e são legitimadas a exercerem livremente e sem embaraços discriminatórios a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, sendo papel do Estado a implementação de mecanismos com objetivo de facilitar a tais pessoas o desempenho desse direito. 6. A Lei 7.465/2021 do Estado do Piauí, ao vedar a cobrança de valores adicionais para o cumprimento da obrigação imposta – identificação das peças de roupa com etiquetas em braile –, não violou os princípios da livre iniciativa, do livre exercício econômico, da livre concorrência, da isonomia e da propriedade, porquanto o Estado, no exercício legítimo da normatização, regulamentação e fiscalização da atividade econômica, editou diploma legal voltado à implementação dos objetivos fundamentais da República (CF, art. 3º, I, III e IV), a assegurar a existência digna de todos (CF, art. 170, caput), bem assim à promoção da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), especialmente daqueles portadores de deficiência. 7. A vagueza de alguns termos da Lei piauiense 7.465/2021 impõe seja reconhecida sua nulidade parcial sem redução de texto, apenas para excluir do seu âmbito de aplicabilidade a indústria têxtil não sediada em referida Unidade da Federação. 8. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente.
(ADI 6989, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2023, PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023)
De mais a mais, importante destacar as seguintes normas infralegais federais a respeito da matéria:
RDC 182, DE 2017, DA ANVISA
Art. 37. O uso de embalagens plásticas destinadas ao envasamento e à comercialização da água adicionada de sais deve atender à Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 91, de 2001, e outros regulamentos técnicos específicos referentes ao material em contato com a água.
Parágrafo único. O prazo de validade dos garrafões plásticos deve ser declarado, sendo permitido, no máximo, três anos de vida útil.
Art. 38. As embalagens plásticas retornáveis recebidas para um novo ciclo de uso devem ser avaliadas individualmente quanto à sua integridade, às aparências interna e externa, à presença de resíduos e ao odor.
§ 1º Os garrafões plásticos vencidos, com amassamentos, rachaduras, ranhuras, remendos, deformações internas e externas do gargalo, com alterações de odor e cor, dentre outras alterações que possam comprometer a qualidade higiênico-sanitária da água adicionada de sais, devem ser reprovados.
§ 2º A rotulagem e as embalagens plásticas destinadas à água adicionada de sais não podem apresentar identificação que possa levar o consumidor a erro, confusão ou engano com relação à natureza do produto.
[...]
Art. 80. Os rótulos das embalagens da água adicionada de sais devem obedecer às Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002, que aprova o Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados e Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 274, de 2005, e suas alterações. (grifos acrescidos)
RESOLUÇÃO DA ANVISA Nº 274, DE 2005.
7. REQUISITOS ADICIONAIS DE ROTULAGEM
[...]
7.3. Água Adicionada de Sais:
7.3.1. A designação deve ser descrita em caracteres com no mínimo metade do tamanho dos caracteres utilizados na marca do produto.
Desta forma, entendemos que além de prever a determinação de observância da legislação federal a respeito do tema, também é possível determinar que sejam cumpridas obrigações estatuídas em lei estadual. Contudo, ressalvamos que aspectos técnicos da proposição devem ser analisados pelas demais Comissões Técnicas desta Casa, notadamente a Comissão de Desenvolvimento Econômico. Isto posto, apresentamos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 662/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 662/2023, de autoria do Deputado Izaias Régis.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 662/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
Altera a Lei nº 15.859, de 30 de junho de 2016, a fim de estabelecer normas a respeito da rotulagem das embalagens de água adicionada de sais, além de outras providências.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.859, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre as condições sanitárias relativas à industrialização, distribuição e comercialização de água adicionada de sais no Estado de Pernambuco, bem como institui padrão para as embalagens e rótulos de tais produtos, quando produzidos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.”
Art. 2º A Lei nº 15.859, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ...............................................................................................
X - a rotulagem do produto deve atender aos requisitos estabelecidos nesta lei, além daqueles previstos pelo órgão competente do Ministério da Saúde para alimentos embalados e águas envasadas, e de características próprias a serem estabelecidas pelo Poder Executivo em regulamento específico da presente Lei, devendo o rótulo ser aprovado previamente pela Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária - APEVISA; e (NR)
...............................................................................................................................................”
“Art. 4º-A. As embalagens destinadas ao envase das águas adicionadas de sais, desde que sua produção ou envase ocorra no Estado de Pernambuco, devem seguir os seguintes parâmetros: (AC)
I - as embalagens devem atender às exigências da legislação vigente para materiais em contato com alimentos e bebidas, devendo ser sempre de coloração rosa, inclusive no caso de embalagens descartáveis. (AC)
II - dos rótulos a serem fixados nas embalagens de água adicionada de sais, devem, obrigatoriamente, constar as seguintes informações: (AC)
a) a designação "água adicionada de sais", em caracteres com tamanho no mínimo da metade dos caracteres utilizados para grafar a marca do produto; (AC)
b) a relação das substâncias químicas adicionadas à água e de outras substâncias naturalmente nela presentes, em ordem decrescente de concentração e com as respectivas concentrações em miligramas por litro; (AC)
c) a expressão "com gás" ou "gaseificada artificialmente", quando adicionada de gás carbônico; (AC)
d) a forma de tratamento utilizada; e(AC)
e) a procedência da água utilizada para a produção. (AC)
Art. 4º-B. Fica vedada, nos rótulos das águas adicionadas de sais produzidas ou envasadas no Estado de Pernambuco, a inserção de informações essenciais à compreensão do produto em língua estrangeira." (AC)
Art. 3º As empresas regularmente constituídas e que já exerçam, na data da publicação desta Lei, as atividades de envase de água adicionada de sais, tem o prazo de 18 (dezoito) meses para a total adequação às condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 662/2023, de autoria do Deputado Izaias Régis, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 662/2023, de autoria do Deputado Izaias Régis, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
Histórico