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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 567/2023

Altera a Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, que veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de adequar o prazo para entrada de veículos a combustão no referido Distrito Estadual.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica vedada, a partir de 10 de agosto de 2030, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha." (NR)

"Art. 4º Os prazos a que se referem os arts. 1º e 2º prorrogar-se-ão em até 5 (cinco) anos, se, ao tempo da data estabelecida, não houver desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no Distrito Estadual de Fernando de Noronha." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do art. 2º da  Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020.

Autor: Débora Almeida

Justificativa

Trata-se de projeto de lei ordinária que altera a Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, que “veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha”, a fim de readequar o prazo para entrada de veículos a combustão no referido Distrito Estadual.

O presente projeto de lei tem como objetivo readequar o prazo de vedação da entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. Independentemente do mérito da presente Lei, a sua execução está claramente condicionada à existência, na Ilha, de desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no referido Distrito.

Tal foi esta a intenção do legislador que, em seu art. 2º, estabeleceu o prazo de 2030 para a vedação da circulação e permanência de veículos à combustão, prazo este mais alinhado à realidade, às condições energéticas e às capacidades financeiras da população do Distrito. Logo, visamos simplesmente transpor esta condicionalidade também à vedação de entrada de veículos de combustão.

Para além da adequação do texto da Lei à realidade da população do Distrito, queiram os nobres pares atentarem-se ao fato de que, segundo pesquisa realizada pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Pernambuco[1], publicada em 2020, apenas 9% das emissões de gases de efeito estufa em Fernando de Noronha são de responsabilidade de veículos. Na verdade, a maioria absoluta das emissões é de responsabilidade das atividades aéreas, que correspondem a 60% das emissões, e as atividades de geração de energia elétrica, que correspondem aos 30% restantes.

Ademais, 90% da matriz energética da ilha é composta por gerador a óleo diesel, fonte poluente por definição[2]. A diversificação da matriz energética da Ilha, ela mesma responsável por 30% das emissões de gases estufa, indica um caminho mais frutífero para o desenvolvimento sustentável da região do que a adoção imediata de veículos elétricos. Dados da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) demonstram que, atualmente, um carro híbrido não pode ser adquirido por menos de 90 mil reais. Proibir a entrada de veículos de combustão significa transferir à população da Ilha, em especial os mais necessitados, os custos da transição energética.

Finalizo, citando estudo da Empresa de Pesquisa Energética (EPE/MME)[3], que indica que a substituição da frota “contribuirá para elevar a demanda [energética] da localidade, resultando na necessidade de ampliar o parque gerador existente”. Desta maneira, a transição mal planejada para veículos elétricos irá, inclusive, aumentar as emissões de gases estufa na Ilha, na medida em que repousaria em rápida expansão de geração de energia elétrica sob bases não-renováveis.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

[1] “Inventário de Gases de Efeito Estufa de Pernambuco”.

[2] CELPE. “Fernando de Noronha - Ilha de Inovação”. Celpe, 2019.

[3] EPE. “Fernando de Noronha - Identificação das Alternativas de Suprimento – Avaliação de médio e longo prazo”.

Histórico

[04/07/2023 11:55:54] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/07/2023 11:56:04] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[13/04/2023 10:43:57] ASSINADO
[13/04/2023 10:44:21] ENVIADO P/ SGMD
[13/06/2023 17:02:07] EMITIR PARECER
[14/06/2023 11:32:50] AUTOGRAFO_CRIADO
[14/06/2023 11:35:36] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[17/04/2023 13:20:41] RETORNADO PARA O AUTOR
[17/04/2023 16:55:45] ENVIADO P/ SGMD
[18/04/2023 15:17:20] RETORNADO PARA O AUTOR
[18/04/2023 17:51:00] ENVIADO P/ SGMD
[18/04/2023 18:12:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/04/2023 18:28:28] DESPACHADO
[18/04/2023 18:28:46] EMITIR PARECER
[18/04/2023 18:29:07] LIMPAR_DISTRIBUICAO
[18/04/2023 18:31:10] DESPACHADO
[18/04/2023 18:31:27] EMITIR PARECER
[18/04/2023 19:44:22] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/04/2023 07:17:37] PUBLICADO

Débora Almeida
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/04/2023 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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