
Parecer 362/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 567/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA DÉBORA ALMEIRA, E EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES.
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 16.810/2020. AJUSTE DO PRAZO LIMITE DE ENTRADA DE VEÍCULOS A COMBUSTÃO NO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA PARA 10 DE AGOSTO DE 2030, ALÉM DE PREVISÃO DE POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO REFERIDO PRAZO, POR MAIS CINCO ANOS, CASO A ILHA NÃO TENHA TECNOLOGIA SUFICIENTE PARA FORNECER ENERGIA LIMPA. EMENDA MODIFICATIVA Nº 1 DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES. QUE PREVÊ, APENAS, A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTRADA DE VEÍCULOS PARA 10 DE AGOSTO DE 2025. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E, CONSEQUENTEMENTE, PELA PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL E DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2023.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 567/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, que visa alterar a Lei nº 16.810, de 2020, a fim de adequar o prazo limite de entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha para 10 de agosto de 2030, bem como prever a possibilidade de prorrogação do referido prazo, por mais cinco anos, caso a Ilha não disponha de tecnologia para fornecimento de energia limpa.
A autora da proposição, na justificativa, destaca que as alterações propostas são medidas necessárias para permitir, em tempo adequado, esse desenvolvimento tecnológico, proporcionando, assim, uma adequada transição energética, conforme se observa:
O presente projeto de lei tem como objetivo readequar o prazo de vedação da entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. Independentemente do mérito da presente Lei, a sua execução está claramente condicionada à existência, na Ilha, de desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no referido Distrito.
Tal foi esta a intenção do legislador que, em seu art. 2º, estabeleceu o prazo de 2030 para a vedação da circulação e permanência de veículos à combustão, prazo este mais alinhado à realidade, às condições energéticas e às capacidades financeiras da população do Distrito. Logo, visamos simplesmente transpor esta condicionalidade também à vedação de entrada de veículos de combustão.
Para além da adequação do texto da Lei à realidade da população do Distrito, queiram os nobres pares atentarem-se ao fato de que, segundo pesquisa realizada pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Pernambuco[1], publicada em 2020, apenas 9% das emissões de gases de efeito estufa em Fernando de Noronha são de responsabilidade de veículos. Na verdade, a maioria absoluta das emissões é de responsabilidade das atividades aéreas, que correspondem a 60% das emissões, e as atividades de geração de energia elétrica, que correspondem aos 30% restantes.
Ademais, 90% da matriz energética da ilha é composta por gerador a óleo diesel, fonte poluente por definição[2]. A diversificação da matriz energética da Ilha, ela mesma responsável por 30% das emissões de gases estufa, indica um caminho mais frutífero para o desenvolvimento sustentável da região do que a adoção imediata de veículos elétricos. Dados da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) demonstram que, atualmente, um carro híbrido não pode ser adquirido por menos de 90 mil reais. Proibir a entrada de veículos de combustão significa transferir à população da Ilha, em especial os mais necessitados, os custos da transição energética.
Finalizo, citando estudo da Empresa de Pesquisa Energética (EPE/MME)[3], que indica que a substituição da frota “contribuirá para elevar a demanda [energética] da localidade, resultando na necessidade de ampliar o parque gerador existente”. Desta maneira, a transição mal planejada para veículos elétricos irá, inclusive, aumentar as emissões de gases estufa na Ilha, na medida em que repousaria em rápida expansão de geração de energia elétrica sob bases não-renováveis.
O Deputado Waldemar Borges apresentou, acessoriamente, nos termos do art. 235 do Regimento Interno – RI, a Emenda Modificativa nº 1/2023, cuja finalidade é prorrogar, para 10 de agosto de 2025, o prazo a partir do qual será vedada a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
A Emenda Modificativa, nos termos da justificativa, atende à demanda do Conselho Distrital de Fernando de Noronha, conforme se observa:
Conforme a solicitação encaminhada ao nosso gabinete, oriunda do Conselho Distrital de Fernando de Noronha, a partir do Ofício nº 226 de 20 de março de 2023, venho solicitar a alteração no referido artigo da lei, para atender a demanda dos ilhéus, assim como, ampliar em mais um ano, ao solicitado pelo Conselho Distrital, compreendendo o momento de retomada econômica que a ilha enfrenta.
As proposições em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.
As proposições em análise encontram guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.
Além disso, seguindo o entendimento firmado por esta CCLJ por meio do Parecer nº 8089/2021, referente ao PLO 3005/2021, que originou a Lei nº 17.624, 2021, a qual também alterou a Lei nº 16.810, de 2020, a fim de prorrogar o início do prazo de proibição para a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a matéria tratada nas proposições encontra-se inserta da esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, VI, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Ademais, a matéria encontra-se, ainda, inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme se observa no art. 23, VI, da CF/88:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a polução em qualquer de suas formas;
Da mesma forma, as proposições também encontram supedâneo no inciso VI do art. 170 da Constituição Federal, o qual estampa a defesa do meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica, nos seguintes termos:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Desse modo, percebe-se que as proposições em análise são compatíveis com as disposições constitucionais pertinentes.
No entanto, é preciso enfrentar a dissonância meritória existente entre as proposições acessória e principal. Observa-se que a proposição principal visa prorrogar o início do prazo de proibição da entrada de veículos a combustão em Fernando de Noronha para 10 de agosto de 2030, além de prever a possibilidade de prorrogação de referido prazo por mais cinco anos, caso, ao tempo da data estabelecida, não houver desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no Distrito. A Emenda 01/2023, por sua vez, visa, apenas, alterar o prazo para ingresso de veículos na Ilha para 10 de agosto de 2025, não alterando o dispositivo que prevê a mencionada prorrogação do prazo.
Reitere-se que não existe inconstitucionalidade ou ilegalidade em nenhuma das duas proposições. Desta feita, não resta a esta Comissão outra alternativa senão posicionar-se quanto ao mérito da proposição acessória.
É verdade que a análise de proposições acessórias não é matéria elencada no rol taxativo previsto no parágrafo único do art. 99 do Regimento Interno, que determina quais são as matérias sobre as quais esse Colegiado pode se posicionar quanto ao mérito.
Faz-se necessária, contudo, uma interpretação sistemática do RI para concluir que, em casos como o presente, não há como se posicionar contra ou a favor da proposição acessória e, consequentemente, da alteração que ela propõe, sem adentrar no mérito da questão.
Ademais, essa interpretação sistemática evita que sejam proferidos pareceres contraditórios quando, por exemplo, emite-se parecer favorável à proposição principal, que traz determinações em certo sentido e, em seguida, é preciso proferir parecer numa emenda que estabelece sentido oposto àquele previamente aprovado.
Assim, considerando que o art. 97, I do Regimento determina que as Comissões devem emitir parecer sobre as proposições que lhe forem distribuídas (principais ou assessórias), este Colegiado não pode se eximir desse mister, motivo pelo qual passa a analisar o mérito da Emenda Modificativa n.º 01/2023.
A Emenda nº 01/2023 criará, ao menos em tese, regra mais protetiva ao meio ambiente, uma vez que, já a partir de 10 de agosto de 2025, proibirá a entrada de veículos a combustão em Fernando de Noronha, motivo pelo qual deve ser acatada.
Embora a adoção de norma mais protetiva ao meio ambiente seja mais usualmente utilizada como critério de julgamento nos casos de conflito de competência, quando decorrente do exercício da competência legislativa concorrente para dispor sobre meio ambiente e proteção ambiental, entende-se, no caso em tela, adequado aplicá-la também como norte para a atuação do legislador.
Dessa forma, a fim de ajustar à técnica legislativa a proposição principal e adotar a modificação sugerida pela Emenda nº 01, mostra-se adequada a apresentação do seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 567/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei nº 567/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 567/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, que veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de adequar o prazo para a entrada de veículos a combustão no referido Distrito Estadual, bem como prever a possibilidade de prorrogação do referido prazo.
Art. 1° A Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica vedada, a partir de 10 de agosto de 2025, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.” (NR)
"Art. 4º Os prazos a que se referem os arts. 1º e 2º prorrogar-se-ão em até 5 (cinco) anos, se, ao tempo da data estabelecida, não houver desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (AC)
Art. 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Diante do exposto, opina-se, nos termos do art. 214, II, do Regimento Interno, pela aprovação do Substitutivo apresentado pelo relator e pela prejudicialidade da Proposição Principal e da Emenda Modificativa nº 1/2023.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina, nos termos do art. 214, II, do Regimento Interno, pela aprovação do Substitutivo apresentado por este Colegiado e pela prejudicialidade da Proposição Principal e da Emenda Modificativa nº 1/2023, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
Histórico