Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 484/2023

Institui a Política Estadual de Combate ao Racismo Religioso e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído, no Estado de Pernambuco, o Programa Estadual de Combate ao Racismo Religioso.

     Art. 2º O Programa Estadual de Combate ao Racismo Religioso tem como objetivo adotar políticas de combate ao racismo religioso, à estigmatização das religiões de matriz africana, e à prevenção e enfrentamento da violência sofrida por seus praticantes, símbolos e lugares de culto, assegurando os seguintes princípios:

     I - a promoção dos valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado;

     II - a articulação entre os diferentes órgãos públicos competentes para combater violências e discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores;

     III - o reconhecimento de expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público;

     IV - a capacitação de servidores públicos e prestadores de serviços públicos quanto ao dever constitucional de igual respeito e tratamento aos praticantes de todas as religiões e aos ateus;

     V - a veiculação de campanhas de comunicação social para conscientização quanto ao racismo religioso e suas expressões mais comuns;

     VI - a elaboração de estudos que identifiquem registros públicos de violência contra terreiros ou outros locais de culto de religiões de matriz africana e a posterior elaboração de plano de segurança;

     VII - a fiscalização de denúncias do cometimento de infrações tipificadas nesta Lei e a aplicação das medidas cabíveis; e,

     VIII - a celebração de instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes governamentais e entre estes e entes não governamentais para a execução das ações previstas no Programa.

     Art. 3º São garantidos aos praticantes de religiões de matriz africana, independentemente de raça ou etnia, sem prejuízo dos outros direitos garantidos em lei:

     I - o direito a tratamento respeitoso e digno;

     II - a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou reuniões de caráter não religioso;

     III - o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados, públicos ou privados, inclusive solenes; e,

     IV - o direito de levarem consigo para práticas e celebração de rituais, resguardados de qualquer constrangimento, crianças e adolescentes que sejam responsáveis legais, que tenham a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis.

     Art. 4º Para a execução das ações previstas na Política de que trata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes governamentais e entre estes e entes não governamentais.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Dani Portela

Justificativa

     O projeto de lei aqui apresentado visa estabelecer um Programa Estadual de Combate ao Racismo Religioso no Estado de Pernambuco, com o objetivo de proteger e promover a diversidade religiosa, o respeito mútuo e a convivência pacífica entre diferentes crenças e tradições.

      É de conhecimento público que, ao longo da história, as religiões de matriz africana têm sido vítimas de discriminação, preconceito e violência, principalmente em razão de estereótipos negativos e desconhecimento por parte da população em geral. Tal situação resulta em restrições à liberdade religiosa, violações dos direitos humanos e obstáculos à inclusão social dos praticantes dessas religiões.

    O presente projeto de lei busca, portanto, enfrentar essa problemática por meio de ações concretas e eficazes, como a promoção da igualdade religiosa, o combate à discriminação e à violência motivadas por preconceitos religiosos, a capacitação de servidores públicos para garantir um tratamento respeitoso e igualitário a todos os cidadãos, independentemente de suas crenças, e a realização de campanhas de conscientização sobre o racismo religioso e suas expressões mais comuns.

     Além disso, o projeto de lei prevê a elaboração de estudos para identificar registros públicos de violência contra terreiros ou outros locais de culto de religiões de matriz africana e a criação de planos de segurança específicos, bem como a fiscalização de denúncias e a aplicação de medidas cabíveis em casos de infrações relacionadas ao racismo religioso.

    Também são garantidos aos praticantes de religiões de matriz africana direitos específicos, como o direito a tratamento respeitoso e digno, a prática e celebração de rituais em lugares privados ou públicos, o uso de vestimentas e indumentárias características e o direito de levar crianças e adolescentes sob sua responsabilidade legal para a prática e celebração de rituais.

     Por fim, o projeto de lei prevê a possibilidade de celebração de instrumentos de cooperação entre entes governamentais e não governamentais, de modo a garantir a execução das ações propostas e o alcance dos objetivos pretendidos.

     Diante do exposto, é imprescindível a aprovação deste projeto de lei, a fim de assegurar o respeito à diversidade religiosa, combater o racismo religioso e promover a igualdade entre as religiões no Estado de Pernambuco. A iniciativa proposta contribui para a construção de uma sociedade mais inclusiva, justa e democrática, onde a liberdade religiosa e a laicidade do Estado são valorizadas e respeitadas, e onde a violência e a discriminação baseadas em crenças religiosas são combatidas e prevenidas.

     A adoção deste projeto de lei representa um passo importante na luta contra o racismo religioso, na promoção da igualdade entre as religiões e na garantia dos direitos fundamentais de todos os cidadãos pernambucanos, independentemente de suas crenças e tradições.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[04/04/2023 17:25:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/04/2023 17:28:05] DESPACHADO
[04/04/2023 17:28:29] EMITIR PARECER
[04/04/2023 18:18:50] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/04/2023 07:14:13] PUBLICADO
[29/03/2023 12:30:02] ASSINADO
[29/03/2023 12:31:37] ENVIADO P/ SGMD
[30/03/2023 13:03:20] RETORNADO PARA O AUTOR
[31/03/2023 11:49:31] ENVIADO P/ SGMD

Dani Portela
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/04/2023 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 4757/2024 Constituição, Legislação e Justiça
Substitutivo 1/2024
Substitutivo 2/2024