
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 484/2023
Institui a Política Estadual de Combate ao Racismo Religioso e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído, no Estado de Pernambuco, o Programa Estadual de Combate ao Racismo Religioso.
Art. 2º O Programa Estadual de Combate ao Racismo Religioso tem como objetivo adotar políticas de combate ao racismo religioso, à estigmatização das religiões de matriz africana, e à prevenção e enfrentamento da violência sofrida por seus praticantes, símbolos e lugares de culto, assegurando os seguintes princípios:
I - a promoção dos valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado;
II - a articulação entre os diferentes órgãos públicos competentes para combater violências e discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores;
III - o reconhecimento de expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público;
IV - a capacitação de servidores públicos e prestadores de serviços públicos quanto ao dever constitucional de igual respeito e tratamento aos praticantes de todas as religiões e aos ateus;
V - a veiculação de campanhas de comunicação social para conscientização quanto ao racismo religioso e suas expressões mais comuns;
VI - a elaboração de estudos que identifiquem registros públicos de violência contra terreiros ou outros locais de culto de religiões de matriz africana e a posterior elaboração de plano de segurança;
VII - a fiscalização de denúncias do cometimento de infrações tipificadas nesta Lei e a aplicação das medidas cabíveis; e,
VIII - a celebração de instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes governamentais e entre estes e entes não governamentais para a execução das ações previstas no Programa.
Art. 3º São garantidos aos praticantes de religiões de matriz africana, independentemente de raça ou etnia, sem prejuízo dos outros direitos garantidos em lei:
I - o direito a tratamento respeitoso e digno;
II - a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou reuniões de caráter não religioso;
III - o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados, públicos ou privados, inclusive solenes; e,
IV - o direito de levarem consigo para práticas e celebração de rituais, resguardados de qualquer constrangimento, crianças e adolescentes que sejam responsáveis legais, que tenham a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis.
Art. 4º Para a execução das ações previstas na Política de que trata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes governamentais e entre estes e entes não governamentais.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O projeto de lei aqui apresentado visa estabelecer um Programa Estadual de Combate ao Racismo Religioso no Estado de Pernambuco, com o objetivo de proteger e promover a diversidade religiosa, o respeito mútuo e a convivência pacífica entre diferentes crenças e tradições.
É de conhecimento público que, ao longo da história, as religiões de matriz africana têm sido vítimas de discriminação, preconceito e violência, principalmente em razão de estereótipos negativos e desconhecimento por parte da população em geral. Tal situação resulta em restrições à liberdade religiosa, violações dos direitos humanos e obstáculos à inclusão social dos praticantes dessas religiões.
O presente projeto de lei busca, portanto, enfrentar essa problemática por meio de ações concretas e eficazes, como a promoção da igualdade religiosa, o combate à discriminação e à violência motivadas por preconceitos religiosos, a capacitação de servidores públicos para garantir um tratamento respeitoso e igualitário a todos os cidadãos, independentemente de suas crenças, e a realização de campanhas de conscientização sobre o racismo religioso e suas expressões mais comuns.
Além disso, o projeto de lei prevê a elaboração de estudos para identificar registros públicos de violência contra terreiros ou outros locais de culto de religiões de matriz africana e a criação de planos de segurança específicos, bem como a fiscalização de denúncias e a aplicação de medidas cabíveis em casos de infrações relacionadas ao racismo religioso.
Também são garantidos aos praticantes de religiões de matriz africana direitos específicos, como o direito a tratamento respeitoso e digno, a prática e celebração de rituais em lugares privados ou públicos, o uso de vestimentas e indumentárias características e o direito de levar crianças e adolescentes sob sua responsabilidade legal para a prática e celebração de rituais.
Por fim, o projeto de lei prevê a possibilidade de celebração de instrumentos de cooperação entre entes governamentais e não governamentais, de modo a garantir a execução das ações propostas e o alcance dos objetivos pretendidos.
Diante do exposto, é imprescindível a aprovação deste projeto de lei, a fim de assegurar o respeito à diversidade religiosa, combater o racismo religioso e promover a igualdade entre as religiões no Estado de Pernambuco. A iniciativa proposta contribui para a construção de uma sociedade mais inclusiva, justa e democrática, onde a liberdade religiosa e a laicidade do Estado são valorizadas e respeitadas, e onde a violência e a discriminação baseadas em crenças religiosas são combatidas e prevenidas.
A adoção deste projeto de lei representa um passo importante na luta contra o racismo religioso, na promoção da igualdade entre as religiões e na garantia dos direitos fundamentais de todos os cidadãos pernambucanos, independentemente de suas crenças e tradições.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Dani Portela
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/04/2023 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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