
Parecer 4757/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 484/2023
AUTORIA: DEPUTADA DANI PORTELA
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE AO RACISMO RELIGIOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, § 1º, CF/88). REPÚDIO AO RACISMO COMO PRINCÍPIO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ART. 4º, VIII, CF/88). PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS SEM PRECONCEITO DE RAÇA COMO OBJETIVO DA REPÚBLICA REDERATIVA DO BRASIL (ART. 3º, IV, CF/88). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 484/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, que institui a Política Estadual de Combate ao Racismo Religioso e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto tem como objetivo instituir a Política Estadual de Combate ao Racismo Religioso e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O projeto em análise é uma medida essencial para proteger os direitos fundamentais dos cidadãos, garantindo a igualdade e a liberdade de crença e culto religioso. Essa legislação está alinhada com os preceitos constitucionais e legais, como será demonstrado a seguir.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos VI e VIII, garante a liberdade de consciência e crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e suas liturgias. Além disso, o inciso XLI do mesmo artigo determina que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
O projeto de lei em questão está em consonância com esses dispositivos constitucionais ao estabelecer políticas de combate ao racismo religioso, especialmente voltadas para a proteção das religiões de matriz africana e seus praticantes. Ao promover os valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, o projeto reforça o respeito à diversidade cultural e religiosa, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
A veiculação de campanhas de conscientização, a elaboração de estudos e a fiscalização de denúncias são medidas importantes para combater o racismo religioso e garantir a segurança dos praticantes e locais de culto, especialmente das religiões de matriz africana, que historicamente enfrentam maior vulnerabilidade e discriminação.
Por fim, a garantia de direitos específicos aos praticantes de religiões de matriz africana, como o direito a tratamento respeitoso e digno, a prática e celebração de seus rituais e o uso de vestimentas e indumentárias características, está em conformidade com os princípios constitucionais de igualdade e liberdade religiosa.
Dessa forma, a aprovação desse projeto de lei representa um avanço na garantia dos direitos fundamentais, na promoção da igualdade e na proteção das religiões de matriz africana e seus praticantes, estando alinhada com os dispositivos constitucionais e legais pertinentes.
Percebe-se, que a presente proposta trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.
O Projeto de Lei em análise tão somente relaciona diretrizes a serem adotadas por parte do Poder Público em relação às políticas públicas voltadas ao combate e à prevenção de atos de racismo.
Nesse particular, destaca-se que a proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.
Saliente-se, ainda, que a proposição em análise não incorre em aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, de modo que não resta caracterizada afronta ao disposto no art. 19, §1º, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa da Governadora do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência residual dos estados membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Carta Magna.
No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com os preceitos constitucionais, conforme arts. 3º, IV e 4º, VIII, da Carta Magna:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...]
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...]
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 484/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 484/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 484/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Combate ao Racismo Religioso e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Racismo Religioso, com o objetivo de combater o racismo religioso, a estigmatização das religiões de matriz africana e a prevenção e enfrentamento da violência sofrida por seus praticantes, seus símbolos e lugares de culto, assegurados os seguintes princípios:
I - promoção dos valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado;
II - articulação entre os diferentes órgãos públicos competentes para combater violências e discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores;
III - reconhecimento de expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público;
IV - veiculação de campanhas de comunicação social para conscientização quanto ao racismo religioso e suas expressões mais comuns;
V - elaboração de estudos que identifiquem registros públicos de violência contra terreiros ou outros locais de culto de religiões de matriz africana e a posterior elaboração de plano de segurança;
VI - fiscalização de denúncias do cometimento do descumprimento desta Lei e a aplicação das medidas cabíveis; e,
VII - a celebração de instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes governamentais e entre estes e entes não governamentais para a execução das ações previstas na Política.
Art. 2º São garantidos aos praticantes de religiões de matriz africana, independentemente de raça ou etnia, sem prejuízo dos outros direitos garantidos em lei:
I – o direito a tratamento respeitoso e digno;
II - a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou reuniões de caráter não religioso;
III - o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados, públicos ou privados, inclusive solenes; e
IV - o direito de levarem consigo para prática e celebração de rituais, resguardados de qualquer constrangimento, crianças e adolescentes que sejam responsáveis legais, que tenham a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis.
Art. 4º Para a execução das ações previstas na Política de que trata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes governamentais e entre estes e entes não governamentais.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
Histórico