Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2024

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 484/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 484/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Institui a Política Estadual de Combate ao Racismo Religioso no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Racismo Religioso, com o objetivo de combater o racismo religioso e a estigmatização das religiões de matriz africana, além de prevenir e enfrentar a violência sofrida por seus praticantes, símbolos e lugares de culto, conforme os seguintes princípios:

I - promoção dos valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado;

II - reconhecimento de expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público; e

III – preservação das manifestações religiosas dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Afro-Brasileiros.

 

Art. 2º São garantidos aos praticantes de religiões de matriz africana, independentemente de raça ou etnia, sem prejuízo dos outros direitos garantidos em lei:

I – o direito a tratamento respeitoso e digno;

II - a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou reuniões de caráter não religioso;

III - o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados, públicos ou privados, inclusive solenes; e

IV - o direito de levarem consigo para prática e celebração de rituais, resguardados de qualquer constrangimento, crianças e adolescentes que sejam responsáveis legais, que tenham a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis.

 

Art. 3º A implementação da Política Estadual de Combate ao Racismo Religioso deverá observar as seguintes linhas de ação:

I - articulação entre os diferentes órgãos públicos competentes para o combate a violências e discriminações religiosas de cunho racista e a responsabilização dos agressores;

II – promoção de ações de conscientização quanto ao racismo religioso e suas expressões mais comuns;

III – identificação de registros públicos de violência contra terreiros ou outros locais de culto de religiões de matriz africana; e

IV - fiscalização de denúncias do descumprimento desta Lei e a aplicação das medidas cabíveis.

 

Art. 4º Para a execução das ações previstas na Política de que trata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes governamentais e entre estes e entes não governamentais.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Histórico

[22/04/2025 12:33:23] PRAZO_ALTERADO
[26/11/2024 12:33:50] ASSINADA
[26/11/2024 12:33:50] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[26/11/2024 22:29:16] NUMERADA
[26/11/2024 22:29:44] DESPACHADA
[26/11/2024 22:29:50] EMITIR PARECER
[26/11/2024 22:29:50] EMITIR PARECER
[26/11/2024 22:29:50] EMITIR PARECER
[26/11/2024 22:30:26] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[27/11/2024 11:27:47] PUBLICADA
[27/11/2024 11:28:40] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/11/2024 D.P.L.: 34
1ª Inserção na O.D.:




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