
Substitutivo 2/2024
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 484/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 484/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Combate ao Racismo Religioso no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Racismo Religioso, com o objetivo de combater o racismo religioso e a estigmatização das religiões de matriz africana, além de prevenir e enfrentar a violência sofrida por seus praticantes, símbolos e lugares de culto, conforme os seguintes princípios:
I - promoção dos valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado;
II - reconhecimento de expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público; e
III – preservação das manifestações religiosas dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Afro-Brasileiros.
Art. 2º São garantidos aos praticantes de religiões de matriz africana, independentemente de raça ou etnia, sem prejuízo dos outros direitos garantidos em lei:
I – o direito a tratamento respeitoso e digno;
II - a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou reuniões de caráter não religioso;
III - o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados, públicos ou privados, inclusive solenes; e
IV - o direito de levarem consigo para prática e celebração de rituais, resguardados de qualquer constrangimento, crianças e adolescentes que sejam responsáveis legais, que tenham a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis.
Art. 3º A implementação da Política Estadual de Combate ao Racismo Religioso deverá observar as seguintes linhas de ação:
I - articulação entre os diferentes órgãos públicos competentes para o combate a violências e discriminações religiosas de cunho racista e a responsabilização dos agressores;
II – promoção de ações de conscientização quanto ao racismo religioso e suas expressões mais comuns;
III – identificação de registros públicos de violência contra terreiros ou outros locais de culto de religiões de matriz africana; e
IV - fiscalização de denúncias do descumprimento desta Lei e a aplicação das medidas cabíveis.
Art. 4º Para a execução das ações previstas na Política de que trata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes governamentais e entre estes e entes não governamentais.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 27/11/2024 | D.P.L.: | 34 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Emenda | 1 | Renato Antunes |
Emenda | 2 | William BrIgido |
Parecer FAVORAVEL | 5371/2025 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 5617/2025 | Segurança Pública e Defesa Social |
Parecer FAVORAVEL | 5711/2025 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |