Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 484/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 484/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Combate ao Racismo Religioso e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Racismo Religioso, com o objetivo de combater o racismo religioso, a estigmatização das religiões de matriz africana e a prevenção e enfrentamento da violência sofrida por seus praticantes, seus símbolos e lugares de culto, assegurados os seguintes princípios:

I - promoção dos valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado;

II - articulação entre os diferentes órgãos públicos competentes para combater violências e discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores;

III - reconhecimento de expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público;

IV - veiculação de campanhas de comunicação social para conscientização quanto ao racismo religioso e suas expressões mais comuns;

V - elaboração de estudos que identifiquem registros públicos de violência contra terreiros ou outros locais de culto de religiões de matriz africana e a posterior elaboração de plano de segurança;

VI - fiscalização de denúncias do cometimento do descumprimento desta Lei e a aplicação das medidas cabíveis; e,

VII - a celebração de instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes governamentais e entre estes e entes não governamentais para a execução das ações previstas na Política.

Art. 2º São garantidos aos praticantes de religiões de matriz africana, independentemente de raça ou etnia, sem prejuízo dos outros direitos garantidos em lei:

I – o direito a tratamento respeitoso e digno;

II - a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou reuniões de caráter não religioso;

III - o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados, públicos ou privados, inclusive solenes; e

IV - o direito de levarem consigo para prática e celebração de rituais, resguardados de qualquer constrangimento, crianças e adolescentes que sejam responsáveis legais, que tenham a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis.

Art. 4º Para a execução das ações previstas na Política de que trata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes governamentais e entre estes e entes não governamentais.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[19/11/2024 11:48:17] ASSINADA
[19/11/2024 11:48:17] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[19/11/2024 21:34:59] NUMERADA
[19/11/2024 21:35:19] DESPACHADA
[19/11/2024 21:35:27] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:35:27] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:35:27] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:35:42] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[20/11/2024 14:23:00] PUBLICADA
[20/11/2024 14:23:34] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2024 D.P.L.: 35
1ª Inserção na O.D.:




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