
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 479/2023
Dispõe sobre a Garantia da Fisioterapia de Reabilitação para Mulheres Mastectomizadas na Rede Estadual de Saúde e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º É direito das mulheres mastectomizadas, a realização de fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública de saúde, visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico, em conformidade com o rol de procedimentos estabelecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. O direito previsto no caput é aplicado a todas as mulheres submetidas a cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública de saúde.
Art. 2º A fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei será realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir que técnica de intervenção terapêutica será aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.
Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Saúde, poderá celebrar parcerias e convênios com os municípios, hospitais universitários e com a União, com o objetivo de ampliar a rede de atendimento fisioterápico para as mulheres mastectomizadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O tratamento do câncer de mama, independentemente de fatores, na sua grande maioria implica na cirurgia nos casos em que a doença não está disseminada. O mais comum dos procedimentos para esse diagnóstico é a mastectomia, como é chamada genericamente a retirada da mama de forma cirúrgica. O mastologista pode fazer uma mastectomia, preservando ou não a pele, aréola e mamilo, e por isso, existem diferentes tipos de intervenção cirúrgica, que diferem com base no quanto de tecido é removido em prol da manutenção da vida da paciente. Tão importante quanto a cirurgia, a intervenção fisioterapêutica na pós-mastectomia é essencial para a prevenção e redução de sequelas que podem ser decorrentes do processo cirúrgico, obrigatoriamente ser realizada mais precocemente possível. Entre as complicações mais comuns enfrentadas pelas pacientes após a mastectomia está o desenvolvimento de linfedema (acúmulo de líquido linfático no tecido adiposo) de membro superior, perda de mobilidade no ombro e limitação no uso funcional de braço e mão, que podem durar vários meses após a cirurgia. Tais consequências, se tratadas por técnicas de fisioterapia, podem evitar que o linfedema, uma vez instalado, evolua para o quadro mais grave, que são o fibroedema e linfossarcoma. É fato que as pacientes submetidas ao tratamento fisioterápico diminuem seu tempo de recuperação e retornam mais rapidamente às suas atividades cotidianas, ocupacionais e desportivas, readquirindo amplitude em seus movimentos, força, boa postura, coordenação, autoestima e, principalmente, minimizando as possíveis complicações pós-operatórias e aumentando a sua qualidade de vida.
A Constituição Federal, no art. 196, consolidou a saúde como direito de todos e dever do Estado, instituindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por sua vez, o art. 197 da Carta Magna definiu a saúde como serviço de relevância pública, indispensável para a manutenção da vida. Já o seu art. 198, inciso II, estipulou que as ações e serviços públicos referentes à saúde deveriam ter atendimento integral, priorizando-se as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Nessa esteira, a Lei nº 8.080/1990, complementada pela Lei nº 8.142/1990, regulamentou o Sistema Único de Saúde (SUS) que, integrado a uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constitui o instrumento pelo qual o Poder Público cumpre o seu dever na relação jurídica de saúde, que tem no polo ativo qualquer pessoa e a comunidade, já que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo. Portanto, nossa Assembleia Legislativa deve legislar com o objetivo de garantir o direito à vida, à recuperação plena e à qualidade de vida para a população, em cumprimento a um direito fundamental, que é obrigação do Estado, garantido a todo cidadão.
Nossa proposta de Lei, ao dispor sobre a ação preventiva de sequelas para pacientes mastectomizadas, é certamente meritório, ao assegurar a essas mulheres o retorno mais rápido à vida profissional, garantindo menor custo para o Estado e benefício para os empregadores.
Em face do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Gilmar Junior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/04/2023 | D.P.L.: | 31 |
1ª Inserção na O.D.: |
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