Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 479/2023 e do Projeto de Lei Ordinária nº 1130/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 479/2023 e do Projeto de Lei Ordinária nº 1130/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cria o Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica criado, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco, o Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º O Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada tem por objetivo oferecer assistência integral e apoio às mulheres usuárias do Sistema Único de Saúde que tenham passado por mastectomia, visando à sua recuperação física, emocional e social.
Art. 3º O Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada tem por diretrizes:
I - fornecer amparo psicológico individual e social à mulher mastectomizada;
II - oferecer local apropriado para realização de reuniões de cunho informativo e esclarecedor sobre os cuidados à saúde das mulheres mastectomizadas;
III - estimular a realização de exames periódicos, tais como ultra-sonografia e mamografia, com a finalidade de controle ou prevenção ao câncer de mama e outros agravos;
IV - garantir acesso rápido ao oncologista, proporcionando tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico imediato;
V - incentivar a criação de grupos que possam oferecer troca de experiências e apoio à recuperação de mulheres mastectomizadas; e
VI - assegurar práticas integrativas e complementares, além de outros recursos terapêuticos voltados às mulheres mastectomizadas.
Art. 4º Às mulheres mastectomizadas é garantido o direito à realização de fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública de saúde, visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico, em conformidade com o rol de procedimentos estabelecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º O direito previsto no caput aplica-se a todas as mulheres submetidas a cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública de saúde, e dar-se-á sem prejuízo dos demais direitos assegurados na legislação vigente, em especial nas Leis nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019 (Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco), e nº 18.074, de 28 de dezembro de 2022.
§ 2º A fisioterapia de reabilitação de que trata o caput deste artigo será realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir que técnica de intervenção terapêutica será aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas privadas ou entidades sem fins lucrativos, como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, observadas as demais normas aplicáveis, para promover a plena aplicação da Política Estadual de que trata esta Lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | REPUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/03/2024 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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