Brasão da Alepe

Parecer 2703/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 479/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR, EM CONJUNTO COM O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1130/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

PROPOSIÇÕES QUE DISPÕEM SOBRE A GARANTIA DA FISIOTERAPIA DE REABILITAÇÃO PARA MULHERES MASTECTOMIZADAS NA REDE ESTADUAL DE SAÚDE E QUE CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO À MULHER MASTECTOMIZADA, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO.  MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º C/C ART. 196, CF/88). POLÍTICA PÚBLICA EM SAÚDE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DAS PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS.

1. RELATÓRIO

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 479/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que dispõe sobre a Garantia da Fisioterapia de Reabilitação para Mulheres Mastectomizadas na Rede Estadual de Saúde e dá outras providências. Da mesma forma, recebe este Colegiado, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1130/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que cria o Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco.

Tratando-se de proposições que regulam matérias análogas, a tramitação será conjunta, nos termos dos arts. 262, II, “b”, e 264 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Ambos os projetos tramitam nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 253, III, do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde não afasta a competência dos estados membros.

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.

Quanto à constitucionalidade material, as propostas dialogam com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o direito à saúde, conforme preceitua o texto constitucional (art. 6º, caput, c/c art. 196 e ss., CF/88), desta feita relativamente às mulheres submetidas à mastectomia em razão do câncer de mama.

            O PLO 1130/2023 visa a criação do Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada no âmbito da rede pública de saúde do Estado de Pernambuco. O objetivo principal do programa é oferecer assistência integral e apoio às mulheres que tenham passado por uma mastectomia, garantindo sua recuperação física, emocional e social.

            Uma das diretrizes importantes do programa é fornecer amparo psicológico individual e social às mulheres mastectomizadas. Afinal, esse procedimento envolve uma mudança significativa na vida da mulher, podendo gerar inseguranças e demandar um suporte emocional adequado.

            Outra medida essencial é oferecer um local adequado para a realização de reuniões informativas e esclarecedoras sobre os cuidados à saúde das mulheres mastectomizadas. É fundamental que essas mulheres recebam informações corretas e atualizadas, além de orientações sobre exames periódicos de controle e prevenção ao câncer de mama.

            Além disso, o programa busca garantir o acesso rápido ao oncologista, proporcionando tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico imediato. É imprescindível que as mulheres mastectomizadas tenham um atendimento ágil e eficiente, para que possam enfrentar essa fase com o auxílio necessário.

            Sob o prisma da competência formal orgânica, as proposições  em apreço encontram fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Destacamos ainda que as proposições em análise estabelecem medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.

O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:

(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126  DIVULG 28-06-2022  PUBLIC 29-06-2022)

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

Apresentamos, por fim, o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO N°         /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 479/2023 E AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1130/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 479/2023 e do Projeto de Lei Ordinária nº 1130/2023.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 479/2023 e do Projeto de Lei Ordinária nº 1130/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cria o Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco.

Art. 1º Fica criado, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco, o Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º O Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada tem por objetivo oferecer assistência integral e apoio às mulheres usuárias do Sistema Único de Saúde que tenham passado por mastectomia, visando à sua recuperação física, emocional e social.

Art. 3º O Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada tem por diretrizes:

I - fornecer amparo psicológico individual e social à mulher mastectomizada;

II - oferecer local apropriado para realização de reuniões de cunho informativo e esclarecedor sobre os cuidados à saúde das mulheres mastectomizadas;

III - estimular a realização de exames periódicos, tais como ultra-sonografia e mamografia, com a finalidade de controle ou prevenção ao câncer de mama e outros agravos;

IV - garantir acesso rápido ao oncologista, proporcionando tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico imediato;

V - incentivar a criação de grupos que possam oferecer troca de experiências e apoio à recuperação de mulheres mastectomizadas; e

VI - assegurar práticas integrativas e complementares, além de outros recursos terapêuticos voltados às mulheres mastectomizadas.

Art. 4º Às mulheres mastectomizadas é garantido o direito à realização de fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública de saúde, visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico, em conformidade com o rol de procedimentos estabelecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º  O direito previsto no caput aplica-se a todas as mulheres submetidas a cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública de saúde, e dar-se-á sem prejuízo dos demais direitos assegurados na legislação vigente, em especial nas Leis nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019 (Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco), e nº 18.074, de 28 de dezembro de 2022.

§ 2º A fisioterapia de reabilitação de que trata o caput deste artigo será realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir que técnica de intervenção terapêutica será aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas privadas ou entidades sem fins lucrativos, como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, observadas as demais normas aplicáveis, para promover a plena aplicação da Política Estadual de que trata esta Lei.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 479/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1130/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a consequente prejudicialidade das proposições principais.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 479/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1130/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a consequente prejudicialidade das proposições principais.

Histórico

[12/03/2024 11:36:34] ENVIADA P/ SGMD
[12/03/2024 16:52:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/03/2024 16:52:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/03/2024 08:39:00] PUBLICADO
[13/03/2024 18:01:11] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[14/03/2024 00:03:44] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.