
Substitutivo 2/2024
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 479/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior e do Projeto de Lei Ordinária 1130/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Texto Completo
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 479/2023 e nº 1130/2023 passam a ter a seguinte redação:
Estabelece diretrizes para as ações de Atenção Integral à Saúde da Mulher Mastectomizada, no âmbito da Rede Pública Estadual de Saúde, entre outras providências.
Art. 1º Ficam estabelecidas no Estado de Pernambuco as seguintes diretrizes para as ações de atenção integral à saúde das mulheres usuárias do Sistema Único de Saúde que tenham passado por cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar:
I - acesso universal, igualitário e gratuito, em tempo oportuno, às consultas médicas, aos exames periódicos, ao tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico entre outros;
II - garantia, desde o diagnóstico, de acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado às mulheres mastectomizadas;
III - ampliação, qualificação e humanização da atenção integral à saúde da mulher mastectomizada no Sistema Único de Saúde;
IV - disponibilização de local apropriado para realização de reuniões informativas acerca dos cuidados necessários;
V - incentivo à criação de grupos que possam oferecer troca de experiências e apoio à recuperação de mulheres mastectomizadas;
VI - aplicação de práticas integrativas e complementares, além de outros recursos terapêuticos, quando indicado, com a finalidade de prevenção e controle de outros agravos;
VII - garantia do direito à realização de fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública de saúde, quando indicado, e de acordo com o quadro clínico de cada paciente, visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico, em conformidade com o rol de procedimentos estabelecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo dos demais direitos assegurados na legislação vigente; e
VIII - estabelecimento de parcerias com empresas privadas ou entidades sem fins lucrativos, como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, visando à recuperação física, emocional e social das mulheres mastectomizadas.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/04/2024 | D.P.L.: | 32 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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