
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 374/2023
Cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica criada, nas redes públicas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome Depressiva - PDTSD.
§ 1º Entende-se por Síndrome da Depressão os diferentes distúrbios psicológicos capazes de gerar sintomas como profunda tristeza, perda de interesse generalizado, falta de ânimo, ausência de apetite, ausência de prazer e/ou oscilações de humor que podem levar a um vazio existencial e/ou pensamentos suicidas, não limitando-se a estes sintomas.
§ 2º Para efeitos do caput desta Lei são também compreendidos como Síndrome Depressiva os seus diversos espectros, tais como: episódios depressivos, depressão bipolar, distimia, depressão atípica, depressão sazonal, depressão pós-parto e depressão psicótica.
Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei:
I - detectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;
II - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão e seus distúrbios;
III - evitar ou diminuir as graves complicações para a população decorrente do desconhecimento acerca da Síndrome Depressiva e seus tipos;
IV - aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;
V - identificação, cadastramento e acompanhamento de pacientes da rede pública, diagnosticados com depressão;
VI - conscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença; e
VII - abordagem do tema, em reuniões temáticas, como forma de dissiminar as informações a respeito da doença e combater o preconceito em face da mesma.
Art. 3º Para realização da política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implementação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública. Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal. A depressão é um transtorno pscicológico caracrterizado por tristeza persistente e falta de interesse para realizar atividades que antes eram consideradas divertidas. Embora a tristeza seja uma emoção normal, na depressão essa trsiteza é tão forte e dura por tanto tempo, que acaba afetando toda a rotina pessoal, impedindo, a realização de tarefas básicas como dormir e comer. A depressão tem cura, mas o tratamento é demorado e pode incluir psicoterapia e o uso de medicamentos.
Diante do exposto, solicito dos Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Antonio Coelho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/03/2023 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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