
Parecer 701/2023
Texto Completo
PARECER Nº __________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 374/2023
Autoria: Deputado Antonio Coelho
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 374/2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 374/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.
A depressão é um distúrbio afetivo que acompanha a humanidade ao longo de sua história; no sentido patológico, há presença de tristeza, pessimismo e baixa autoestima, que aparecem com frequência e podem combinar-se entre si. Nesses casos, é imprescindível o acompanhamento médico, tanto para o diagnóstico quanto para o tratamento adequado.
Nesse sentido, a proposição em apreço cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão (PDTSD) na rede pública de saúde.
De acordo com a proposta:
Art. 1º Fica criada, nas redes públicas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome Depressiva - PDTSD.
§ 1º Entende-se por Síndrome da Depressão os diferentes distúrbios psicológicos capazes de gerar sintomas como profunda tristeza, perda de interesse generalizado, falta de ânimo, ausência de apetite, ausência de prazer e/ou oscilações de humor que podem levar a um vazio existencial e/ou pensamentos suicidas, não limitando-se a estes sintomas.
§ 2º Para efeitos do caput desta Lei são também compreendidos como Síndrome Depressiva os seus diversos espectros, tais como: episódios depressivos, depressão bipolar, distimia, depressão atípica, depressão sazonal, depressão pós-parto e depressão psicótica.
Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei:
I - detectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;
II - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão e seus distúrbios;
III - evitar ou diminuir as graves complicações para a população decorrente do desconhecimento acerca da Síndrome Depressiva e seus tipos;
IV - aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;
V - identificação, cadastramento e acompanhamento de pacientes da rede pública, diagnosticados com depressão;
VI - conscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença; e
VII - abordagem do tema, em reuniões temáticas, como forma de disseminar as informações a respeito da doença e combater o preconceito em face da mesma.
Art. 3º Para realização da política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implementação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Um dos objetivos da política é estimular a realização de pesquisas para incrementar o conhecimento sobre a depressão e seus distúrbios. Tal iniciativa é fundamental para aprimorar a abordagem clínica, desenvolver novas estratégias de tratamento e prevenir complicações graves decorrentes do desconhecimento sobre a síndrome depressiva e seus diferentes espectros.
Nota-se, portanto, que a propositura, ao prever a identificação, o cadastramento e o acompanhamento dos pacientes diagnosticados com depressão na rede pública de saúde, busca garantir a oferta de tratamento adequado e individualizado, de forma a melhorar a qualidade de vida e a recuperação desses pacientes.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 374/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 374/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho.
Histórico