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Parecer 701/2023

Texto Completo

PARECER Nº __________

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária Nº 374/2023

Autoria: Deputado Antonio Coelho

Origem: Poder Legislativo


 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 374/2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 374/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências.

2. Parecer do Relator

 

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.

A depressão é um distúrbio afetivo que acompanha a humanidade ao longo de sua história; no sentido patológico, há presença de tristeza, pessimismo e baixa autoestima, que aparecem com frequência e podem combinar-se entre si. Nesses casos, é imprescindível o acompanhamento médico, tanto para o diagnóstico quanto para o tratamento adequado.

Nesse sentido, a proposição em apreço cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão (PDTSD) na rede pública de saúde.

De acordo com a proposta:

 

Art. 1º Fica criada, nas redes públicas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome Depressiva - PDTSD.

§ 1º Entende-se por Síndrome da Depressão os diferentes distúrbios psicológicos capazes de gerar sintomas como profunda tristeza, perda de interesse generalizado, falta de ânimo, ausência de apetite, ausência de prazer e/ou oscilações de humor que podem levar a um vazio existencial e/ou pensamentos suicidas, não limitando-se a estes sintomas.

§ 2º Para efeitos do caput desta Lei são também compreendidos como Síndrome Depressiva os seus diversos espectros, tais como: episódios depressivos, depressão bipolar, distimia, depressão atípica, depressão sazonal, depressão pós-parto e depressão psicótica.

Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei:

I -  detectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;

II -  efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão e seus distúrbios;

III -  evitar ou diminuir as graves complicações para a população decorrente do desconhecimento acerca da Síndrome Depressiva e seus tipos;

IV - aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;

V - identificação, cadastramento e acompanhamento de pacientes da rede pública, diagnosticados com depressão;

VI - conscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença; e

VII - abordagem do tema, em reuniões temáticas, como forma de disseminar as informações a respeito da doença e combater o preconceito em face da mesma.

Art. 3º  Para realização da política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implementação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Um dos objetivos da política é estimular a realização de pesquisas para incrementar o conhecimento sobre a depressão e seus distúrbios. Tal iniciativa é fundamental para aprimorar a abordagem clínica, desenvolver novas estratégias de tratamento e prevenir complicações graves decorrentes do desconhecimento sobre a síndrome depressiva e seus diferentes espectros.

Nota-se, portanto, que a propositura, ao prever a identificação, o cadastramento e o acompanhamento dos pacientes diagnosticados com depressão na rede pública de saúde, busca garantir a oferta de tratamento adequado e individualizado, de forma a melhorar a qualidade de vida e a recuperação desses pacientes.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 374/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 374/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho.

Histórico

[13/06/2023 15:42:22] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2023 22:03:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2023 22:03:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2023 03:20:54] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.