Brasão da Alepe

Parecer 1248/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 374/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Antonio Coelho

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 374/2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 374/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho.

A proposição em questão cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em análise tem como objetivo criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão (PDTSD) nas redes públicas de saúde, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica criada, nas redes públicas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome Depressiva - PDTSD.

§ 1º Entende-se por Síndrome da Depressão os diferentes distúrbios psicológicos capazes de gerar sintomas como profunda tristeza, perda de interesse generalizado, falta de ânimo, ausência de apetite, ausência de prazer e/ou oscilações de humor que podem levar a um vazio existencial e/ou pensamentos suicidas, não limitando-se a estes sintomas.

§ 2º Para efeitos do caput desta Lei são também compreendidos como Síndrome Depressiva os seus diversos espectros, tais como: episódios depressivos, depressão bipolar, distimia, depressão atípica, depressão sazonal, depressão pós-parto e depressão psicótica.

Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei:

I -  detectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;

II -  efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão e seus distúrbios;

III -  evitar ou diminuir as graves complicações para a população decorrente do desconhecimento acerca da Síndrome Depressiva e seus tipos;

IV - aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;

V - identificação, cadastramento e acompanhamento de pacientes da rede pública, diagnosticados com depressão;

VI - conscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença; e

VII - abordagem do tema, em reuniões temáticas, como forma de disseminar as informações a respeito da doença e combater o preconceito em face da mesma.

Art. 3º  Para realização da política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implementação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Nota-se que a iniciativa busca, dentre outros objetivos, conscientizar pacientes e profissionais de saúde sobre os sintomas e a gravidade da depressão, contribuindo assim para a disseminação de informações e o combate ao preconceito, ajudando a reduzir o estigma associado à doença.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 374/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 374/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[24/08/2023 12:53:30] ENVIADA P/ SGMD
[24/08/2023 17:53:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/08/2023 17:54:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/08/2023 23:54:03] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.